TJDFT - 0706227-32.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ELIANA CAMELO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706227-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA CAMELO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ELIANA CAMELO DE SOUSA propôs ação de conhecimento (ID 124162305), sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual requereu a condenação da ré: I) a restituir à autora o valor oriundo do Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central, o qual totaliza R$ 4.407,78 (quatro mil e quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos); e II) a pagar, a títulos de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 219533749), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de preliminarmente formular impugnação à gratuidade de justiça e alegar inépcia da inicial sob o fundamento de que a postulante instruiu a exordial com documento de identidade vencido, sustentou que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, passo ao exame das preliminares arguidas pela empresa demandada.
Com efeito, no tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que assiste razão à ré.
Segundo o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça tão somente pode ser indeferido pelo órgão jurisdicional quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais pertinentes a tal pedido.
Na espécie, a própria requerente colacionou aos autos recibo de declaração de imposto de renda (ID 214428780), por meio da qual é possível aferir que a autora percebe anualmente R$ 172.423,23.
Logo, a alegada situação de pobreza da parte autoral não condiz com a realidade, não subsistindo qualquer elemento probatório que demonstre o contrário de forma robusta.
Vale ressaltar ainda que nem sequer estou colacionada declaração de hipossuficiência por parte da demandante.
Diante disso, ante a inexistência de outros elementos informativos hábeis a comprovar os pressupostos legais do pedido em tela, acolho a impugnação em comento e, por conseguinte, INDEFIRO o pleito atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da autora.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a autora juntou documento de identidade vencido, cabe salientar, de plano, que tal documento não se encontra previsto no diploma processual civil entre aqueles indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. arts. 319 e 320), nem também como motivo hábil a configurar inépcia da exordial (CPC, art. 330, § 1º).
Ademais, vale ressaltar que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial com base na fundamentação exposta.
Assim, rechaço a preliminar sob exame.
Noutro giro, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Por oportuno, vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade.
Alinhavada essa premissa, após detida análise dos autos, constata-se que a pretensão da demandante decorre de informação por ela obtida via Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central, bem como que se infere da contestação que a conta bancária da postulante foi cancelada em 26/08/2020 e que – ao contrário da tese autoral – não há valores consignados nela.
A considerar que a notícia de valores a receber estou prestada exclusivamente por sistema do Banco Central – que, inclusive, informou à autora que o "[...] valor informado pode ser diferente do efetivamente recebido [...]", conforme consta no ID 214364110 – e que o banco réu negou a subsistência de valores a receber em favor da autora, tendo inclusive inserido no bojo da contestação tela sistêmica que não apresenta saldo na conta de titularidade da requerente, denota-se de forma cristalina que o deslinde da causa reclama a presença da empresa ré e do Banco Central no polo passivo, por se tratar de manifesta hipótese de litisconsórcio necessário.
Por oportuno, registre-se que – como é cediço – o Banco Central ostenta natureza jurídica de autarquia federal de natureza especial Diante da constatação de que é imprescindível a presença do Banco Central no polo passivo, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência da Justiça Federal, que é o segmento do Poder Judiciário competente para processar e julgar os feitos em que tal ente figura como parte.
Com efeito, transcrevo o famigerado art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado em face da empresa demandada encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de maneira que é medida que se impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, por tratar-se de demanda que reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa requerida e entidade que – por sua natureza – atrai a competência da Justiça Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/01/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/12/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706227-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA CAMELO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Ademais, deverá o demandante também, no mesmo prazo, proceder à retificação do valor da causa em consonância com as pretensões deduzidas na exordial, nos termos do art. 292 do CPC.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/10/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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