TJDFT - 0719019-85.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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09/04/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/03/2025 14:21
Outras decisões
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25/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:48
Indeferido o pedido de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA - CPF: *44.***.*97-91 (EMBARGADO), EDILSON ANTONIO DA SILVA - CPF: *18.***.*09-53 (EMBARGADO)
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23/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719019-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RAUL CANAL Requerido: EDILSON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por RAUL CANAL, sob o procedimento especial do art. 674 e seguintes do CPC, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra EDILSON ANTÔNIO DA SILVA e DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte embargante sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é possuidor do imóvel situado no Núcleo Rural Santa Maria, Lote n. 09, desde 1994, exercendo posse mansa e pacífica.
Alega que sofreu esbulho em parte de seu imóvel devido a uma decisão proferida nos autos do processo n. 0707947-96.2022.8.07.0010, no qual não foi citado.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para sustar a decisão proferida nos autos do processo n. 0707947-96.2022.8.07.0010, ID. 211525755, determinando a restituição da parte esbulhada do imóvel do embargante, até o julgamento definitivo desta demanda.
Também pediu a citação dos embargados (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja cassado em definitivo o esbulho possessório demonstrado e assegurada a posse íntegra do autor no Núcleo Rural Santa Maria, Lote n. 09, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de ampla prova, com vistas a demonstrar inequivocamente a localização, extensão e tempo de ocupação da área do autor (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, está satisfeito o requisito a probabilidade do direito vindicado.
O embargante demonstrou, por meio de documentos, que exerce a posse do imóvel desde 1994, com base em contrato de concessão de uso.
Além disso, há uma ação de usucapião em curso (proc. n. 0708055-96.2020.8.07.0010) que reforça a ocupação e o animus domini.
Outrossim, a decisão que determinou a desocupação do imóvel foi proferida em processo do qual o embargante não foi parte.
Com efeito, os documentos juntados pelo embargante nos IDs 215788311, 215788313, 215788315 e 215788317 comprovam que este exercia posse sobre o imóvel localizado no Núcleo Rural Santa Maria, Lote 09.
Destarte, tendo sido demonstrado que o embargante, que não é parte no processo de execução, sofreu constrição sobre os bens sobre os quais exercia posse, verifica-se ser o caso concreto hipótese de cabimento de embargos de terceiro.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o embargante foi privado da posse da área que ocupada, o que ressalta a urgência da medida.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do "periculum in mora".
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para sustar a decisão proferida nos autos do processo n. 0707947-96.2022.8.07.0010, IDs 208204166 e 211525755, determinando a restituição da parte esbulhada do imóvel do autor, até o julgamento definitivo desta demanda.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, concedo a tutela provisória de urgência requerida, pois estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: A imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do processo n. 0707947-96.2022.8.07.0010, IDs 208204166 e 211525755, determinando a restituição da parte esbulhada do imóvel do autor, até o julgamento definitivo desta demanda.
A CITAÇÃO da parte embargada, por intermédio do procurador constituído nos autos do processo de execução (art. 677, §3º, do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias; Apense-se o presente feito aos autos nº 0707947-96.2022.8.07.0010, juntando-se cópia desta decisão naquele feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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