TJDFT - 0716995-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716995-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas Apelações protocolizadas por ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 09:36:55.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
26/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716995-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de duplicatas ajuizada por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. em desfavor de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. (emitente), PHARMA COMÉRCIO DE ARTIGOS FARMACÊUTICOS LTDA. (sacado), JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO (avalista) e MIQUÉAS ARAÚJO DE MOURA (avalista).
As autoras relatam que atuam no ramo de fomento mercantil e que são credoras da quantia original de R$ 90.284,29, representada por duplicatas emitidas pela primeira ré, Diskmed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda., tendo como sacado/devedor, a segunda ré, Pharma Comércio de Artigos Farmacêuticos Ltda, e como avalistas, João Camilo Guimarães Camargo e Miquéas Araújo de Moura.
Afirmam que, apesar das tentativas de negociação, as duplicatas não foram pagas na data acordada, resultando na necessidade de ingressar com a presente demanda.
Para tanto, juntam instrumentos de protesto dos títulos, notas fiscais emitidas e documentos comprobatórios da entrega das mercadorias que originaram as duplicatas.
Acrescentam que houve um acordo extrajudicial com Antônio Jucelino Araújo Lima, que também era avalista das duplicatas, o que ocasionou sua exclusão do polo passivo.
O acordo envolveu o pagamento de parte do débito em prestações, reduzindo o valor total da dívida para R$ 87.196,57.
Finalmente, as autoras pedem a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 87.196,57, englobando correção monetária, juros legais, honorários advocatícios e custas processuais.
A DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA.
EPP e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO foram citados e ofereceram contestação conjunta em que impugnaram a prova produzida pela parte autora.
Alegaram que os autores juntaram 77 duplicatas, mas apenas 18 notas fiscais, 18 canhotos de recebimento das mercadorias e 8 protestos, o que comprometeria a eficácia da cobrança.
Além disso, impugnaram o valor do débito indicado pela parte autora.
Por fim, pediram a concessão de gratuidade de justiça e improcedência da ação.
O réu MIQUÉIAS DE ARAÚJO MOURA foi sucedido por seu ESPÓLIO e citado na pessoa de sua representante, Luciana Batista de Sá Araújo de Moura.
Além disso, diante de fundada suspeita de dilapidação do patrimônio, a parte autora solicitou o arresto dos bens do espólio, o que foi deferido pela decisão de Id 212804400.
Em contestação, o ESPÓLIO DE MIQUÉIAS DE ARAÚJO MOURA alegou inexistir obrigação pessoal do endossante, que apenas transmitiria a titularidade do crédito, não garantindo a solvência do devedor.
Na sequência, impugnou o arresto dos bens, alegou nulidade das cláusulas que atribuem garantias adicionais, bem como ausência de prova da relação subjacente, como protesto, fatura e comprovação de entrega das mercadorias.
Argumentou, por fim, que que o acordo celebrado para exclusão do devedor Antônio Jucelino Araújo exonerou o réu da posição de avalista.
A PHARMA COMÉRCIO DE ARTIGOS FARMACÊUTICOS LTDA., por sua vez, foi citada, mas não apresentou defesa.
Réplica ao Id 220136280 e 220136653, acompanhada de documentos.
Os réus se manifestaram sobre a documentação, alegando impertinência e insuficiência para comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado pelas autoras.
Ademais, sinalizaram desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Do pedido de gratuidade Os réus DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA.
EPP e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO requereram a concessão de gratuidade de justiça.
Não houve impugnação do pedido por parte das autoras.
A DISKMED declarou que teve suas atividades prejudicadas desde a pandemia da Covid 19 e demonstrou sua insuficiência de recursos por meio de extrato de conta corrente (Id 196294897), no qual inexiste qualquer movimentação, exceto por uma ordem de bloqueio judicial no valor de R$ 10.761,03.
Diante da falta de impugnação às alegações e documentos, entendo que a ré, pessoa jurídica, se desincumbiu do ônus de provar que faz jus ao benefício da gratuidade, na forma orientada pela Súmula n. 481 do STJ.
JOÃO CAMILO, por sua vez, declarou situação de penúria e, por ser pessoa natural, essa declaração goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, não havendo impugnação da parte contrária nem elementos nos autos capazes de infirmar a declaração, o benefício merece concessão.
Assim, concedo a gratuidade de justiça à DISKMED e JOÃO CAMILO.
Anote-se.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A duplicata é um título de crédito extraído pelo credor originário, com o escopo de documentar o crédito decorrente das operações de compra e venda ou de prestação de serviços (Lei 5.474/68).
Trata-se de um título de crédito causal, uma vez que possui estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, seja este uma compra e venda, seja uma prestação de serviços.
Emitida a duplicata, esta deve ser enviada ao sacado/devedor, para que efetue o aceite e a devolva.
No entanto, ainda que não haja o aceite do devedor, a duplicata não perde totalmente a sua validade.
Isso porque a duplicata pode ser objeto de execução de título extrajudicial, quando atendidos os requisitos do art. 15, II, da Lei 5.474/68, ou servir de prova em ação de conhecimento do credor contra o devedor, quando os requisitos mencionados não estiverem presentes, conforme faculta o art. 16, também da Lei 5.474/68.
No caso em análise, as duplicatas juntadas pelas autoras são desprovidas de aceite.
Contudo, estão acompanhadas de documentos que demonstram a ocorrência da compra e venda e entrega das mercadorias, como os recibos de entrega que acompanham as notas fiscais, além de protesto de algumas das duplicatas, não havendo impugnação por parte dos requeridos quanto às assinaturas apostas nos recibos ou ao procedimento dos protestos realizados.
Embora os réus DISKMED e JOÃO CAMILO tenham alegado discrepância entre o número de duplicatas e o número de notas fiscais, a alegação não prospera.
Isso porque as notas fiscais acompanhadas dos recibos de entrega das mercadorias se referem a mais de uma duplicata, o que causa a diferença apontada pelos requeridos.
Confiram-se alguns exemplos: É certo que o art. 2º, § 2º, da Lei 5.474/68 veda que uma mesma duplicata tenha por base mais de uma fatura, pois, sendo a duplicata mercantil uma mera reprodução da fatura, há que haver total coincidência entre elas.
No entanto, isso não se aplica à emissão da nota fiscal.
Afinal, a nota fiscal e a fatura são documentos mercantis distintos, não sendo necessária a estrita correspondência entre os dois.
A documentação apresentada, portanto, é hábil a instruir a ação de cobrança e comprovar o crédito.
Sobre a temática: CIVIL.
MONITÓRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC.
FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2.
Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. 3.
Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968. 4.
Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.522.577/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO.
NOTA FISCAL.
FATURA.
COMPROVANTE.
RECEBIMENTO.
MERCADORIAS.
ASSINATURA.
RITO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As duplicatas sem aceite, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas de venda de mercadorias, com os respectivos comprovantes de mercadoria assinados são documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, revelando-se prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito cobrado na demanda.
Inteligência do artigo 700 do CPC/15. 2.
Na ação monitória fundada em duplicatas, incumbe ao réu comprovar a ocorrência de fraude nas assinaturas apostas nos comprovantes de entrega/recebimento apresentados pelo autor, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1792596, 0712587-83.2020.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) Quanto à responsabilidade dos réus, entendo que o emitente o devedor e os avalistas assumem solidariamente a obrigação.
A ré DISKMED DISTRIBUIDORA, emitente do título, assumiu a responsabilidade pelo pagamento da duplicata com a assinatura de seu representante, JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO, após a expressão “Paga-se para Fortaleza Fomento Mercantil Ltda.”.
Ao assinar o título dessa forma, a emitente se equipara a uma endossante com coobrigação e pode ser cobrada diretamente pelo endossatário do título, se o devedor não pagar.
Vejamos exemplo: Aplica-se subsidiariamente a lógica do art. 15 do Decreto 57.663 (Lei Uniforme de Genebra), observada a previsão do art. 25 da Lei 5.474/68: Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. [...] Art . 25.
Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
Já o ESPÓLIO DE MIQUÉAS ARAÚJO DE MOURA e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO assumiram a responsabilidade solidária na condição de avalistas das duplicatas.
O aval é uma forma de garantia pessoal que confere ao credor de um título de crédito a segurança de que, em caso de inadimplemento pelo devedor principal, poderá cobrar a dívida do avalista.
Trata-se de um compromisso unilateral, irrevogável e autônomo, por meio do qual o avalista se obriga solidariamente com o devedor, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do título nas mesmas condições deste.
Embora as duplicatas contassem com o aval também do Sr.
Antônio Jucelino Araújo Lima, que foi excluído da posição de devedor em razão de acordo extrajudicial (Id 142860531), entendo que o acordo não alterou as condições de pagamento da dívida, nem aumentou a responsabilidade dos demais avalistas.
Assim, ainda que não tenha havido a participação dos requeridos, o acordo não prejudicou os réus, mas apenas reduziu a garantia do credor.
Assim, os réus permanecem responsáveis pelo crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido das autoras para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 87.196,57.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada duplicata até o dia anterior a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (31/08/2024).
Após, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic, considerando a equivalência do termo inicial da correção e dos juros de mora, em observância às alterações dos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, promovidas pela Lei 14.905/2024.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à DISKMED DISTRIBUIDORA e JOÃO CAMILO GUIMARÃES, por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:14:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 01:13
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:19
Juntada de Petição de anexo
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09/12/2024 00:18
Juntada de Petição de anexo
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09/12/2024 00:18
Juntada de Petição de anexo
-
09/12/2024 00:18
Juntada de Petição de anexo
-
09/12/2024 00:18
Juntada de Petição de anexo
-
09/12/2024 00:18
Juntada de Petição de anexo
-
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716995-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO e ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que todos os requeridos foram citados.
Não obstante, somente DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAS HOSPITALARES LTDA EPP e JOÃO CAMILO GUIMARAES CAMARGO apresentaram contestação, id. 196293140.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação em comento no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:57:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:35
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:31
Outras decisões
-
16/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
06/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:46
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
22/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:43
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
10/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:52
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2023 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:46
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/01/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:00
Declarada incompetência
-
23/11/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:04
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2022 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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