TJDFT - 0744595-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SK CAFE & LANCHES LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SK CAFE & LANCHES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744595-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SK CAFE & LANCHES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SK CAFE & LANCHES LTDA em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Sustentam os demandados serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a parte autora que: "Ocorre o Autor contratou os serviços da primeira Ré, Getnet, para utilização de serviços de pagamento eletrônico, os quais estavam vinculados à abertura de uma conta no Banco Santander, segunda Ré.
Ou seja, para a contratação do serviço era obrigatório abertura de conta no banco SANTANDER.
Dessa forma, o contrato firmado entre as partes é contrato de adesão, taxativamente vinculado ao segundo requerido através de venda casada, ou seja, é obrigatória a contratação dos serviços da segunda requerida para a viabilidade da contratação.
Dessa maneira, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Ademais, foi a segunda requerida quem efetuou débitos indevidos ao autor, através de erro da primeira requerida GETNET, que possivelmente após o pedido de cancelamento do serviço pelo autor, repassou a maquininha de crédito para terceiros sem desvincular do autor, haja visto que cerca de dez meses após o cancelamento do serviço e encerramento de conta corrente começaram aparecer movimentações na conta corrente do autor não efetuadas por este e advindas do serviço GETNET.
Ademais, BANCO SANTANDER e GETNET fazem parte do mesmo grupo econômico, e no contrato com a GETNET, o banco SANTANDER participa ativamente do contrato como fornecedor de serviço. " Veja-se que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva dos demandados.
Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SK CAFE & LANCHES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744595-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SK CAFE & LANCHES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que as partes, que ainda não se manifestaram, especificar as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:54
Outras decisões
-
07/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744595-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SK CAFE & LANCHES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:40
Outras decisões
-
05/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:22
Outras decisões
-
18/11/2024 09:22
em cooperação judiciária
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744595-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SK CAFE & LANCHES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela provisória, sendo indevida a marcação.
Emende-se a inicial para recolher as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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