TJDFT - 0721835-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721835-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI REQUERIDO: WESLEINY CHAGAS FERREIRA PORTUGUEZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/10/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/10/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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