TJDFT - 0727921-20.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:33
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO MANTIDA.
MODULAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
PENA DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O recorrente requer a absolvição por ausência de provas da mercancia ilícita ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio.
Pleiteia, ainda, o aumento da fração de redução prevista no § 4º do art. 33 e a exclusão da pena de multa ou sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as provas nos autos demonstram a materialidade e a autoria do tráfico de drogas ou se é caso de desclassificação para o delito de posse para consumo próprio; (ii) analisar a fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que a materialidade e a autoria restaram demonstradas nos autos, sendo inviável sua desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal. 4.
A grande quantidade de droga apreendida, ainda que de menor potencial lesivo, como a maconha, pode ser utilizada para modular a fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 5.
A pena de multa está prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como é razoável e proporcional à pena privativa de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido -
06/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
22/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
22/01/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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