TJDFT - 0730740-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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10/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:29
Deferido o pedido de SUELY DE PAULO VIANA - CPF: *96.***.*33-87 (AUTOR).
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SUELY DE PAULO VIANA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/11/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730740-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE PAULO VIANA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por SUELY SOUSA DE PAULO em face de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
A autora narra que celebro contrato de consórcio para aquisição de imóvel em 28 de julho de 2018, com duração prevista para 220 meses, realizando pagamentos regulares das parcelas até julho de 2022, quando, por dificuldades financeiras, cessou o pagamento.
Diante da necessidade de cancelar sua quota, foi informada pela ré que a restituição dos valores pagos ocorreria no final do contrato, previsto para 2036.
Alega abusividade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores apenas no caso de contemplação ou após o fim das atividades do grupo de consórcio.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo e a tutela do Código de Defesa do Consumido.
Em sede liminar, pede a concessão de tutela de urgência que determine ao requerido restituir imediatamente os valores das prestações pagas, considerando a rescisão contratual a pedido da consumidora.
Ao final, requerer a rescisão do contrato, a confirmação da liminar de restituição imediata dos valores das parcelas pagas e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
DECIDO Em vista dos documentos juntados à petição inicial, verifico que a autora percebe cerca de 10 salários mínimos mensais, o que infirma a declaração de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao lado disso, constato que a parte autora não juntou comprovante de residência em nome próprio, deixando de cumprir o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil em sua integralidade.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição e junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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