TJDFT - 0720089-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/07/2025 18:40
Juntada de Ofício de requisição
-
28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720089-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0712581-63.2025.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele oposta (ID 226422482).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, foi comunicado o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso (ID 231379447).
Dito isso, prossiga-se com a expedição dos requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 226422482.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, prossiga-se com a expedição dos requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 226422482.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:04
Outras decisões
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02/04/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720089-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão ID 226422482.
Alega que houve omissão no julgado.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A decisão foi explícita ao dispor que no bojo da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 foi indeferido.
O DF pretende rediscutir nas ações individuais o que já foi objeto de decisão ou não ação rescisória ou mesmo na ação coletiva.
Veja-se que o acórdão da ação coletiva também se manifestou expressamente sobre o tema 864 reconhecendo a distinção e afastando a aplicação do precedente qualificado.
O que novamente o DF pretende rediscutir aqui nesse cumprimento de sentença individual.
Assim, não há nenhuma das omissões apontadas pelo embargante.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada.
No caso, o ente público não juntou planilha do valor que entende devido.
Assim, prossiga-se no cumprimento de sentença com base na planilha do executado ID 225445328.
Expeça-se precatório com destaque dos honorários contratuais (10%) e RPV referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeça-se precatório com destaque dos honorários contratuais (10%) e RPV referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720089-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GERILDA TAVARES DE OLIVEIRA, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:51
Outras decisões
-
19/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/11/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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