TJDFT - 0731282-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731282-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por EFRAIM DISTRIBUIÇÕES LTDA. contra a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
A referida sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 243032075).
A embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à fixação da verba honorária, sustentando que o valor arbitrado é desproporcional ao conteúdo econômico efetivamente obtido, que foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e aponta a simplicidade da demanda como fundamento para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, em melhor análise, observa-se que, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, observa-se que o valor da causa (R$ 95.760,00) não reflete o real proveito econômico obtido pela parte autora, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução do mérito, pela desistência, após a homologação de acordo parcial no montante de R$ 8.000,00.
Ademais, trata-se de causa de baixa complexidade, com tramitação célere e poucos atos processuais praticados, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a mitigação do critério percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal.
Contudo, em razão da atuação dos patronos da requerida ao apresentarem contestação (Id. 221222342), impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para ajustar o valor da verba honorária, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, reduzindo os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
22/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:53
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/01/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/11/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 14:45
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731282-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO O pedido e os documentos relativos aos fatos objeto da ação estão em ordem.
Todavia, em vista da certidão de id. 213836560, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas conforme a classe processual adequada ao feito, qual seja, 7 - Procedimento Comum Cível, recolhendo eventual complemento, se for o caso.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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