TJDFT - 0723421-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 20:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:26
Indeferido o pedido de JOSEFA DOMINGAS DOS REIS CONCEICAO - CPF: *51.***.*35-34 (REQUERENTE)
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25/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSEFA DOMINGAS DOS REIS CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723421-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA DOMINGAS DOS REIS CONCEICAO REQUERIDO: NATALIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1140,99.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 10/5/2024 celebrou com a parte ré um contrato de locação escrito do imóvel situado na QNP 32, Conjunto E, Casa 37, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 1200,00.
Aduz que diversas obrigações relacionadas à avença (contas de água, esgoto e energia elétrica dos meses de maio, junho e julho) não foram quitadas, o que ensejou a distribuição desta ação.
A parte ré compareceu à audiência designada; não obstante, deixou de apresentar defesa do prazo consignado (id. 211218134, páginas 1-7).
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação do imóvel supramencionado junto à parte autora (a despeito de o documento anexado ao processo não ter sido assinado – id. 205704067, páginas 1-13) e deixou de pagar os valores descritos nos documentos de id. 205704065, páginas 1-3.
Assim, devida a condenação daquela ao pagamento de R$ 1140,99 que corresponde à soma dos débitos de água, esgoto e de energia elétrica pendentes de quitação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1140,99 (mil cento e quarenta reais e noventa e nove centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA DOMINGAS DOS REIS CONCEICAO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/09/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de intimação
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29/07/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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