TJDFT - 0720302-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:33
Outras decisões
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12/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:44
Outras decisões
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30/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:38
Declarada incompetência
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16/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 06:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SILVA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/12/2024 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0720302-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, providencie o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 14:30:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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