TJDFT - 0746814-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE ABRANTES FARIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR ASSIS FARIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGNO RIBEIRO DE MARCO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOELA ABRANTES DE MARCO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANA CORREA DE ABRANTES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ABRANTES NETO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0746814-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP AGRAVADO: MANOEL ABRANTES NETO, ROSANA CORREA DE ABRANTES, MANOELA ABRANTES DE MARCO, MAGNO RIBEIRO DE MARCO, VICTOR ASSIS FARIAS, HELENA MARIA DE ABRANTES FARIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAF GESTÃO CONDOMINIAL E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP contra decisão de ID 215109654 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de MANOEL ABRANTES NETO E OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que possui despesas superiores às receitas; que o extrato bancário juntado não demonstrou movimentação financeira significativa; que a gratuidade de justiça foi deferida em processo diverso; que está comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, com o deferimento da gratuidade de justiça, o pretende ver confirmado no mérito.
Subsidiariamente, pede o efeito suspensivo ao recurso.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em relação à pessoa jurídica, consolidou-se, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese, não está demonstrada a impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais pela pessoa jurídica.
Verifica-se dos autos de origem que não foi apresentada descrição da quantidade de locações em que participa, na condição de intermediadora, tampouco juntou-se cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade.
Ademais, o balancete do exercício de 2023 (ID 65797919 – p. 4) demonstrou a existência de saldo suficiente para custear as despesas processuais, sem inviabilizar a atividade econômica.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem.
Sem que a parte agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), E SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
BALANÇOS PATRIMONIAIS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EQUALIZADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
Para que o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido à pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil-CPC, e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça-STJ). 2.
Os balanços patrimoniais registram patrimônio líquido que indicam a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1928598, 07210694120248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no DJE: 15/10/2024) Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Int.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/11/2024 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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