TJDFT - 0717049-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:58
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 07:58
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:11
Outras decisões
-
16/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717049-50.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TEREZINHA GONCALVES SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:52:48.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:38
Outras decisões
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:57
Outras decisões
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:48
Outras decisões
-
07/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:07
Outras decisões
-
11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:25
Outras decisões
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:49
Outras decisões
-
12/12/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:02
Outras decisões
-
09/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717049-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TEREZINHA GONCALVES SANTOS, PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo TEREZINHA GONCALVES SANTOS e outros, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
Este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e deferiu a gratuidade de justiça a parte exequente.
O Distrito Federal ofertou impugnação, sustentando, em síntese, inexigibilidade do título, e o excesso de execução.
Em réplica, a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
II.3 – EXCESSO DE EXECUÇÃO II.3.1 – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS No que diz respeito aos juros moratórios, de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação (17/10/2016 ), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
II.3.2 – ANATOCISMO
Por outro lado, relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 215173373) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) os juros de mora iniciam a partir da citação (17/10/2016), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal; (ii) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A fixação de honorários advocatícios referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:14
Outras decisões
-
19/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:21
Outras decisões
-
13/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 13:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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