TJDFT - 0705198-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GILVANEIA RODRIGUES MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705198-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GILVANEIA RODRIGUES MARTINS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GILVANEIA RODRIGUES MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Outras decisões
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27/01/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GILVANEIA RODRIGUES MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705198-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GILVANEIA RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:35
Outras decisões
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18/11/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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