TJDFT - 0705224-97.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 23:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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16/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:36
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705224-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: DANIEL MELO DE ASSIS SENTENÇA I – Relatório 1.
Banco RCI Brasil S.A ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Daniel Melo de Assis, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, vinculado ao bem automóvel Marca: Renault, Modelo: Logan Zen Flex 1.0, Ano/Modelo: 2021/2021, Cor: Branco, Placa: RES4J63, RENAVAM: 93Y4SRZ85NJ166081, Chassi: 93Y4SRZ85NJ166081.
O réu está inadimplente desde a prestação de número 2, vencida em 25/12/2022, acumulando débitos no valor indicado nos autos.
Foi requerida a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 179674941), e cumprida (ID 216609399). 3.
A parte ré, regularmente citada (id. 216609399), não se manifestou. 4. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 5.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. 6.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 7.
Citada, a parte ré não logrou apresentar contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC. 8.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto. 9.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III – Dispositivo 11.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: Renault, Modelo: Logan Zen Flex 1.0, Ano/Modelo: 2021/2021, Cor: Branco, Placa: RES4J63, RENAVAM: 93Y4SRZ85NJ166081, Chassi: 93Y4SRZ85NJ166081), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 12.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, todavia, eventual benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente. 13.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 14.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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20/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:18
Outras decisões
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05/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:27
Outras decisões
-
23/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:38
Outras decisões
-
16/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:37
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/07/2023 23:59.
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29/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/02/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:48
Declarada incompetência
-
02/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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