TJDFT - 0714009-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KETLEN VITORIA DOS SANTOS FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VITRINE IMOBILIARIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2025 18:00
Outras decisões
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11/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 230356335).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *11.***.*95-44, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714009-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITRINE IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: KETLEN VITORIA DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 14 de março de 2025 20:22:46.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de KETLEN VITORIA DOS SANTOS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Recebo a ação.
De acordo com art. 784, §4º do Código de Processo Civil, fica dispensada a assinatura de testemunhas no título extrajudicial quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Que é o caso do termo de confissão de dívida(ID 215748162) presente nestes autos.
Esclareço que foi feita a respectiva verificação e que constou o resultado "Corretamente assinado".
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:52
Outras decisões
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25/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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