TJDFT - 0708944-86.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:51
Outras decisões
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24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BORGES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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10/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BORGES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708944-86.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZAEL RAMOS FERREIRA RECONVINTE: DOUGLAS FERREIRA BORGES, PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI, DOUGLAS FERREIRA BORGES RECONVINDO: NAZAEL RAMOS FERREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por NAZAEL RAMOS FERREIRA (“Autor”) em desfavor de DOUGLAS FERREIRA BORGES (“Primeiro Réu”) e PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI SHEIDA SOLTAN SALEKI (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 110130694), o autor afirma, em síntese, que: (i) firmou com o segundo réu contrato verbal de compra e venda dos veículos Toyota/Fielder Placa HSJ9300, avaliado em R$ 18.500,00 e Nissan/Frontier SL Placa JIK3E26, avaliado em R$ 88.000,00 e; (ii) em 06/09/2021, o segundo réu efetuou uma transferência no valor de R$ 500,00 como forma de sinal para aquisição do veículo Toyota Fielder; (iii) em 10/09/2021, realizou a transferência do montante de R$ 28.000,00 e de R$ 40.000,00, todavia, nesta mesma data, em razão do desacordo das vendas, o autor devolveu ao réu o valor de R$ 20.000,00; (iv) apesar disso, as negociações avançaram, de modo que o autor entregou os dois veículos ao réu; (v) ficou acordado que o saldo remanescente para pagamento do veículo Nissan ocorreria pelo recebimento do veículo Fiat Uno Placa BOF9G69 e o restante do valor, R$ 42.360,00, seria pago na data improrrogável de 09/11/2021; (vi) nesta última data, o réu efetuou o pagamento somente do valor de R$ 20.000,00 e devolveu o veículo Nissan, sob o argumento de que o automóvel apresentou problemas no motor; (vii) antes de entregá-lo, fez viagens para o estado de São Paulo, uma vez que foi registrada multa grave autuada pela PRF na data de 10/10/2021; (viii) aceitou a devolução, desde que o réu custeasse o reparo do veículo; (ix) no dia 10/11/2021, o demandado assinou nota promissória, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 22.360,00; (x) o vencimento da cártula ocorreu no dia 25/11/2021, sem o devido pagamento ou reparação dos danos do carro; (xi) em 26/11/2021, o autor lhe comunicou o desfazimento do negócio; (xii) em 29/11/2021, o autor realizou duas transferências bancárias no valor de R$ 11.000,00 e R$ 20.000,00, abatendo o menor orçamento que encontrou para conserto do veículo (R$ 18.304,00); (xii) sofreu danos materiais e morais passíveis de indenização. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: b) seja julgado PROCEDENTE OS PEDIDOS da presente ação, com a consequente resolução do contrato de compra e venda do veículo, o qual já se encontra com o Autor, o qual já fez a devolução/restituição do valor de R$ 31.000,00 ao Réu conforme comprovantes; c) Condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 18.304,00 (dezoito mil e trezentos e quatro reais) a título de dano material referente ao conserto/reparo da turbina do veículo; d) seja declarado rescindido o contrato de compra e venda do veículo ora discutido a NISSAN FRONTIER, e ainda seja mantida o bem na posse e propriedade do veículo ao Autor; e) seja condenado o Requerido a receber de volta o veículo FIAT UNO 1.6 R MPI, PLACA BOF9G69, DE COR BRANCA, ANO/MODELO 1994/1994, CHASSI 9BD146000R5142313; f) a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, por todos os transtornos e aborrecimentos e humilhações causados ao autor, e pelos prejuízos suportados pela venda do veículo e ter que receber de volta sem poder usar por defeito causado pelo Réu; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). 5.
Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a inicial (ID 110134600).
Emenda da Inicial e Custas Iniciais 6.
Os autores foram intimados para (i) comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas; (ii) esclarecer se o abatimento do valor já ocorreu ou não (iii) colacionar comprovante de residência e (iv) apresentar nova petição inicial substitutiva. 7.
O autor juntou nova exordial (ID 116269081) e comprovante de residência (ID 116269084). 8.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 119487955).
Contestação e Reconvenção 9.
A parte ré juntou contestação (ID 129518456). 10.
Preliminarmente, aduziu que ajuizou ação de cobrança nº 0700344-48.2022.8.07.0017, cujo objeto do conflito é o veículo Nissan Frontier, Placa JIK3E26. 11.
No mérito, alega que: (i) o veículo Fiat Uno, que entregou ao autor como parte do pagamento é avaliado em R$ 22.000,00, e não em R$ 20.000,00; (ii) R$ 68.000,00 foram transferidos ao demandante (R$ 28.000,00 e R$ 40.000,00); (iii) no dia 08/11/2021, a camionete apresentou um problema no motor, sendo este o motivo de o réu não ter honrado com integralidade da promissória no dia 09/11/2021; (iv) considerando o prazo de 6 meses de garantia concedido pelo autor, levou o veículo até a oficina do demandante, a fim de devolvê-lo, todavia este afirmou que realizaria o conserto; (v) confiando na palavra do autor, deixou a camionete no local, mas em momento algum assumiu o compromisso de pagar pelos reparos, visto que o veículo se encontrava sob garantia; (vi) no dia 26/11/2021, compareceu ao cartório, a fim de proceder à transferência (DUT) do Fiat UNO, mas o autor lhe informou que não compareceria e que o negócio estaria desfeito; (vii) não anuiu com o pagamento da segunda nota promissória no valor de R$ 20.000,00 no dia 25/11/2021, pois não estava na posse do veículo; (viii) após a entrega do veículo, passou a efetuar alguns reparos na camionete, totalizando um gasto de R$ 4.240,00; (ix) apesar de o autor ter realizado dois depósitos em seu favor, continua na posse do veículo Fiat Uno e de mais R$ 19.000,00; (x) o autor age de má-fé, porquanto, mesmo após o ajuizamento desta lide, vendeu a terceiro a caminhonete que havia vendido ao réu. 12.
Na oportunidade, o réu apresentou reconvenção, na qual sustenta, em síntese, que: (i) a restituição dos valores devidos ao réu em função da rescisão contratual já foi realizada; (ii) o autor deve devolver o valor de R$ 19.000,00 acrescido do valor R$ 4.240,00 referente às melhorias/reparos realizados; (iii) em razão da valorização do veículo, deverá receber R$ 12.760,00, acrescido de juros e correção monetária a título de lucros cessantes. 13.
Tece arrazoado e pleiteia a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: a) a concessão da Tutela de Urgência pleiteada pelo Requerido, devendo-se oficiar o DETRAN bem como determinar-se o bloqueio do CRV e do CRLV da Camionete Nissan Frontier SL 4X4, 2013/2014, preta, Placa JIK3E26, RENAVAM *05.***.*99-59, chassi 94DVDUD40EJ615173; 14.
Ao final, pleiteou a improcedência da ação interposta pelo autor e, em sede de reconvenção, os seguintes pedidos: c) Seja o Requerente condenado a ressarcir o Requerido a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido de juros e correções monetária, referente ao saldo remanescente que havia sido pago pelo Requerente ao Autor; d) A condenação do Requerente a pagar o valor de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), acrescido de juros e correções monetária, referentes aos gastos que o Requerente teve com o veículo, conforme descrito acima; e) A condenação do Requerente a pagar o valor de R$ 12.760,00 (doze mil, setecentos e sessenta reais), acrescidos de juros e correções monetária, referente à valorização do veículo, considerando que seria esse, parte do lucro que o Requerido teria pela venda do veículo; f) a condenação do Requerido a pagar o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescido de juros e correções monetária, referente ao valor do Fiat UNO entregue como forma de pagamento, na aquisição da camionete; 15.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 128317704).
Réplica 16.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 148040759); rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Audiência de Conciliação 17.
Determinada a designação de audiência de conciliação, a parte autora não compareceu (ID 162899230).
Manifestação dos Réus 18.
O primeiro e o segundo réu apresentaram nova procuração aos ID´s 163430492 e 163432595. 19.
Posteriormente, noticiaram a extinção sem resolução de mérito do processo nº 0700344-48.2022.8.07.0017 (ID 175830059).
Emenda da Reconvenção 20.
Determinou-se à parte reconvinte a apresentação do valor da causa, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 180139934).
Custas da Reconvenção 21.
As custas relativas à reconvenção foram recolhidas (ID 184769051).
Contestação à Reconvenção 22.
A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 189912072), ocasião em que reafirmou a necessidade de rescisão do contrato de venda do veículo, bem como a condenação da parte ré no custeio dos prejuízos causados ao veículo do autor.
Réplica à Contestação à Reconvenção 23.
A parte ré/reconvinte repisou os argumentos veiculados no pedido reconvencional (ID 195430076).
Especificação de Provas 24.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes reputaram ser necessário a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal das partes (ID 200800816 e ID 200844182). 25.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido (ID 203935640).
Conversão do Julgamento em Diligência 26.
Convertido o feito em diligência, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 212660492).
Audiência de Instrução e Julgamento 27.
O autor e o segundo réu prestaram depoimento pessoal e, em seguida, as testemunhas arroladas pela parte ré foram ouvidas (ID 220834996).
Alegações Finais e Manifestação das Partes 28.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 228246839). 29.
Logo após, regularizada sua representação processual, os réus apresentaram alegações finais e colacionaram duas ocorrências policiais à manifestação de ID 231634724. 30.
Oportunizado o contraditório, a parte ré deduziu petição de ID 234066343. 31.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questões Processuais Pendentes Tutela de Urgência 32.
A parte ré/reconvinte pleiteou a concessão de medida liminar, sob o argumento de que o autor/reconvindo alienou o veículo Nissan a terceiro e requereu, em síntese, a consulta ao sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao DETRAN. 33.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 34.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 35.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 36.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 37.
In casu, a parte interessada não indicou qual seria o resultado prático da pesquisa via Renajud ou da consulta ao órgão de trânsito, tampouco juntou aos autos quaisquer elementos de prova que ratificassem a notícia de alienação superveniente do bem. 38.
Desse modo, é imperioso o indeferimento da medida liminar outrora pleiteada.
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 41.
Conforme o art. 334, §8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. 42.
Na hipótese vertente, intimado para a realização da audiência conciliatória, marcada para o dia 22/06/2023, apenas a parte ré compareceu (ID 162899230). 43.
Desse modo, cabível a condenação do autor em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 1% do valor da causa, tendo em vista que não compareceu tampouco justificou sua ausência na audiência outrora designada.
Preliminares 44.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito Principal 45.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 46. É fato incontroverso que o autor firmou com o segundo réu contrato verbal de compra e venda dos veículos Nissan/Frontier SL Placa JIK3E26 e Toyota/Fielder, Placa HSJ9300, sendo que as tratativas do negócio se iniciaram em setembro de 2021. 47.
Incontroverso, ainda, é o fato de que o valor correspondente ao veículo Toyota foi integralmente pago (R$ 18.500,00) e que o veículo Fiat Uno, Placa BOF9G69 foi entregue ao autor como parte do pagamento. 48.
A controvérsia, portanto, remanesce quanto à possibilidade ou não de rescisão contratual e da consequente responsabilização do demandado a título de danos materiais e morais, nos termos contidos na exordial. 49.
Em análise detida da peça inicial de ID 110130694, verifica-se que a causa de pedir da pretensão rescisória do negócio jurídico firmado gira em torno do inadimplemento da parte ré. 50.
Sendo assim, cotejando-se os documentais existentes nos autos, é possível constatar que o segundo réu, por intermédio de conta bancária da pessoa jurídica da qual é sócio, transferiu ao autor as seguintes quantias: (i) R$ 500,00, em 06/09/2021 – ID 110134617; (ii) R$ 40.000,00 e R$ 28.000,00, em 10/09/2021 – ID´s 110134618 e 110134619; (iii) R$ 20.000,00, em 09/11/2021 – ID 110134620. 51.
Ademais, pelo teor das conversas travadas entre o autor e o segundo réu (ID 129518475), informações corroboradas pelo depoimento pessoal do réu (ID 220839556), uma das condicionantes para o pagamento integral do veículo Nissan seria a transferência formal do veículo Fiat Uno para o nome do autor, mediante o seu comparecimento em cartório para preenchimento do documento DUT, o que, pela narrativa que consta das peças apresentadas, não ocorreu. 52.
Ora, não se desconhece que, nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 53.
Todavia, na hipótese vertente, não procede a alegação de inadimplência do réu quando nem ao menos a parte autora cumpriu a sua obrigação no que diz respeito à transferência do veículo Fiat Uno. 54.
Noutro giro, o autor subsidia sua pretensão sob o argumento de que o réu lhe devolveu a camionete Nissan e exigiu o conserto do veículo (ID 110130694, p.5). 55.
A despeito disso, consoante informações prestadas pela testemunha Marcio Rodrigues de Oliveira, um mês e meio após a aquisição, constatou-se que o veículo Nissan apresentava defeito na turbina do motor, motivo pelo qual o segundo réu levou o veículo até a oficina do autor (ID 220839559, minuto 3:24). 56.
De mais a mais, a testemunha Aroldo Alves da Silva, responsável por recolher o carro nas dependências da oficina, presenciou conversa telefônica entre o autor e o segundo réu, ocasião em que o demandante solicitou prazo de um ou dois dias para que realizasse os reparos na camionete, de modo que lá permaneceu (ID 220839558 minuto 2:38). 57.
Nesse sentido, não se desincumbiu a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quanto à suposta exigência feita pela parte ré em relação ao conserto do veículo. 58.
Diante disso, não há que se falar em rescisão contratual por iniciativa do vendedor do bem com base tão somente nos motivos expostos pela parte demandante.
Danos Materiais e Morais 59.
Pretende a parte autora o reembolso da quantia despendida para conserto do veículo Nissan. 60.
Não obstante, o pedido do autor não merece prosperar. 61.
A responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[7]. 62.
Com efeito, pela dinâmica dos fatos expostos quando da audiência de instrução realizada, não ficou demonstrada a conduta ilícita do adquirente ora réu. 63.
Na realidade, verificou-se que o segundo demandado, encontrando-se, em viagem, na posse do veículo Nissan, percebeu falha mecânica no bem, pelo que, oportunamente, levou-o até a oficina do autor para verificação do ocorrido (ID 220839556, a partir do minuto 19:25), lá permanecendo desde então. 64.
Além disso, quanto ao dano suportado, conforme informações apresentadas durante o depoimento pessoal do autor (ID 220839552, minuto 12), este alega que efetuou o conserto do veículo Nissan pela quantia de R$ 18.304,00, mas não juntou qualquer comprovante do desembolso; colacionou apenas três orçamentos – todos sem assinatura – acerca dos valores discriminados de cada peça a ser reparada (ID´s 110134629, 110134632 e 110134630). 65.
Quanto à indenização por dano moral, este resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição. 66.
Para que fique caracterizada a devida compensação por dano moral, a conduta violadora da integridade moral e psíquica do autor deve vulnerar significativamente os direitos da personalidade da vítima, a ponto de superar o mero aborrecimento. 67.
Entretanto, à míngua dos pressupostos para se reconhecer a responsabilidade civil do segundo réu, a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e materiais é medida que se impõe. 68.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Reconvenção 69.
A parte reconvinte pleiteia a restituição de valores pagos ao reconvindo, a sua condenação ao pagamento de valores relativos a danos patrimoniais sofridos.
Da Restituição de valores Pagos 70.
Examinando-se os comprovantes de pagamento colacionados aos autos, denota-se que R$ 68.500,00 foram transferidos ao reconvindo (ID´s 129518468, 129518469 e 129518470), dos quais R$ 18.500,00 referiram-se ao veículo Toyota/Fielder. 71.
Do saldo remanescente (R$ 50.000,00), o reconvindo, pleiteando a rescisão da compra e venda do veículo Nissan/Frontier, devolveu ao adquirente o montante de R$ 31.000,00 (ID´s 110134612 e 110134611). 72.
Ademais, ficou demonstrado que o veículo Nissan, após a notícia de falha no motor, manteve-se, desde então, na oficina reconvindo. 73.
Ora, se o bem adquirido está na posse do reconvindo, que, por sua vez, procedeu à devolução de parte do valor (R$ 31.000,00), procede a alegação de que o montante de R$ 19.000,00 deve, de igual modo, ser restituído ao reconvinte, sob pena de enriquecimento ilícito do reconvindo, caso restitua apenas parte do valor outrora desembolsado pelo demandante, e retenha em sua oficina o veículo objeto do negócio jurídico firmado. 74.
Noutro giro, o veículo Fiat Uno foi dado como parte do pagamento (ID´s 110130694 e 129518456). 75.
Nesse caso, a despeito de as partes controverterem sobre o valor a que o referido carro, de fato, correspondeu, se o ora reconvindo procedeu à devolução do parcela pecuniária do pagamento, com mais razão deverá restituir o bem dado ao ora reconvinte. 76.
Não se trata, vale frisar, de decisão extra petita, dado que, embora a pretensão reconvencional se circunscreva às perdas e danos, esta não pode ser acolhida na extensão almejada, sob pena de ensejar situação de desproporcionalidade das obrigações assumidas por ambas as partes quando da negociação. 77.
Cumpre ressaltar, contudo, que, se a obrigação de entregar se tornar impossível, poderá ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC.
Dos Danos Patrimoniais 78.
A parte reconvinte afirma ter arcado com reparos no veículo Nissan Frontier. 79.
Para tanto, colacionou aos autos três recibos correspondentes aos valores respectivos de R$ 2.000,00 (ID 129518465), R$ 740,00 (ID 129518466) e R$ 1.500,00 (ID 129518467). 80.
A parte reconvinda, por sua vez, não impugnou especificamente os fatos contidos na reconvenção (ID 189912072), tampouco trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que infirmassem o direito pretendido. 81.
Nesse sentido, considerando-se que os recibos datam de 10/10/2021 e 07/11/2021, antes, portanto, de a camionete ser levada à oficina do reconvindo, o reconvinte faz jus ao ressarcimento do montante desembolsado (R$ 4.240,00) com o veículo. 82.
Para além disso, a parte reconvinte pretende o recebimento de R$ 12.760,00, a título de lucros cessantes. 83.
Contudo, o pedido não merece prosperar. 84.
O dano patrimonial, afirma Nelson Rosenvald, consiste na ofensa a um interesse econômico avaliável em dinheiro e abrange os danos emergentes – dano positivo – e os lucros cessantes – dano negativo[8]. 85.
Enquanto os danos emergentes correspondem a uma diminuição do patrimônio do ofendido, os lucros cessantes concernem ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar – aqui, o dano é certo quanto à sua existência futura[9]. 86.
No caso dos autos, apesar de o reconvinte afirmar que “há um capital aplicado e investido na compra do automóvel” (ID 129518456, p.10), não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de frustração de sua expectativa em receber certo lucro esperado. 87.
Assim, a mera indicação de valor de mercado da camionete com base na tabela FIPE não implica efetiva perda patrimonial decorrente do ato ilícito noticiado, conforme dispõem os arts. 402 e 403 do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em indenização por lucros cessantes. 88.
Logo, merece parcial guarida o pedido reconvencional.
Dispositivo Principal e Reconvenção 89.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 90.
Quanto ao pedido reconvencional, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte autora/reconvinda a: a) restituir à parte ré/reconvinte o montante total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), relativo à aquisição do veículo Nissan/Frontier SL Placa JIK3E26, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (06/06/2022) até 30.08.2024, e, após essa data, o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. b) restituir à parte ré/reconvinte o veículo Fiat Uno 1.6 R MPI, Placa BOF9G69, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em caso de impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos da fundamentação supra; c) pagar à parte ré/reconvinte o montante total de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), relativo aos custos de reparação do veículo Nissan/Frontier SL Placa JIK3E26, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (10/10/2021 - ID 129518465 e 07/11/2021 -ID´s 129518466 e 129518467) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (06/06/2022) até 30.08.2024, e, após essa data, o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 91.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 92.
Quanto à ação principal, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 93.
Quanto à reconvenção, ante a sucumbência de ambas as partes, arcará a parte reconvinte com o pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e a parte reconvinda com o pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 94.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 95.
Em conformidade com as balizas acima, em relação à ação principal, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[10]. 96.
Em relação à reconvenção, arcarão ambas as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção de 1/3 (um terço) a cargo da parte reconvinte e de 2/3 (dois terços) a cargo da parte reconvinda; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[11].
Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 97.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 1% do valor atualizado da causa principal, a ser revertida em favor da União, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil[12].
Disposições Finais 98.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[13]. 99.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [8] CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil: direito das obrigações. 8ª ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2014, p. 548. [9] Na precisa lição de Nelson Rosenvald: “Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão.
Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo, acarretando imediato déficit patrimonial.
O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como ao aumento do passivo.
Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. [...] Apesar do lucro cessante se referir a danos futuros, Agostinho Alvim explica que a sua demonstração autoriza a condenação atual, pois vem a ser a evolução de um fato prejudicial já devidamente verificado.
Em suma, basta que seja certo quanto à sua existência futura.
Anote-se, no tocante aos lucros cessantes, a impossibilidade de reparação de um dano patrimonial meramente hipotético.
Ao contrário do que possa parecer em uma leitura desapercebida, o termo ‘razoavelmente’ (art. 402 do CC) não concerne ao montante que a vítima deixou de auferir, mas a um lucro que ‘provavelmente’ ingressaria no seu patrimônio.
Ao credor ou à vítima incumbe a prova em juízo acerca da existência de um prejuízo futuro e provável” (CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil: direito das obrigações. 8ª ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2014, p. 548-550). [10] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [11] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [12] CPC.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. [13] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
09/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:53
Outras decisões
-
09/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2025 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:28
Outras decisões
-
18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/03/2025 19:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BORGES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Ata em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Recanto das Emas/DF, 13 de dezembro de 2024, às 14h15m, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do secretário de audiências Kesley Rodrigues Lopes, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0708944-86.2021.8.07.0019.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o autor, Nazael Ramos Ferreira, acompanhado por seu advogado, Dr.
Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo, OAB/DF 66.470, os requeridos Douglas Ferreira Borges, por si e representando Ponte Alta Veículos e Serviços Eireli, também acompanhados por seu advogado, Dr.
Antônio de Freitas Borges Filho, OAB/DF 57.351.
Presente, ainda, os depoentes arrolados pela parte requerida, a saber, Marcio Rodrigues de Oliveira (CPF *04.***.*94-40) e Aroldo Alves da Silva (CPF *94.***.*97-34).
Ausente a testemunha da parte autora, Antônio Santana dos Santos.
Abertos os trabalhos, iniciou-se a instrução com a colheita do depoimento pessoal do autor, Nazael Ramos Ferreira e do requerido, Douglas Ferreira Borges.
Após, a parte autora desistiu da oitiva da testemunha Antônio Santana dos Santos.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida: Marcio Rodrigues de Oliveira e Aroldo Alves da Silva, na qualidade de testemunhas compromissadas.
Ao final, as partes requereram prazo para tentarem um acordo e para apresentação de seus respectivos memoriais finais escritos.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “1.
Declaro encerrada a instrução. 2.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Antônio Santana dos Santos. 3.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes tentem formular um acordo; 4.
Transcorrido o prazo sem a juntada aos autos da eventual transação, fica o autor intimado para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, intime-se a parte requerida para apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 7.
Saem os presentes intimados”.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h30m.
Eu, Kesley Rodrigues Lopes, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Adv. do(a) Autor(a): Dr.
Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo, OAB/DF 66.470 Adv. do(a) Requerido(a): Dr.
Antônio de Freitas Borges Filho, OAB/DF 57.351 -
16/12/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/12/2024 14:51
Outras decisões
-
13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708944-86.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZAEL RAMOS FERREIRA RECONVINTE: DOUGLAS FERREIRA BORGES, PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI, DOUGLAS FERREIRA BORGES RECONVINDO: NAZAEL RAMOS FERREIRA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por este Juízo, para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala 01 - VCREM Data: 13/12/2024 Hora: 14:00 .
A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com o que dispõe a Resolução do CNJ 337/2020.
Nesta oportunidade, intimo às partes acerca da data da audiência, da plataforma onde o ato será realizado, bem como do link de acesso à sala de reunião, logo abaixo descrito.
Para acessar a sala de audiência, as partes devem: a) Baixar o aplicativo na Apple Store ou Play Store; b) Selecionar uma conta para entrar OU caso não tenha conta ainda, clicar em ingressar em uma reunião; c) Clicar no link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/Oa4znW d) Em seguida, clicar em "participar como convidado", informar o seu nome e clicar em "participar da Reunião".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BORGES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:05
Outras decisões
-
17/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:51
Outras decisões
-
12/07/2024 16:51
Indeferido o pedido de DOUGLAS FERREIRA BORGES - CPF: *45.***.*46-50 (REQUERIDO), NAZAEL RAMOS FERREIRA - CPF: *81.***.*48-00 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2024 23:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:16
Outras decisões
-
01/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:30
Outras decisões
-
07/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:01
Outras decisões
-
17/11/2023 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
22/06/2023 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:30
Outras decisões
-
02/02/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/01/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 00:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2022 22:45
Recebidos os autos
-
21/12/2022 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
02/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 22:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de NAZAEL RAMOS FERREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BORGES em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de PONTE ALTA VEICULOS E SERVICOS EIRELI em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/02/2022 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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