TJDFT - 0713890-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2026 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:47
Outras decisões
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28/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2025 19:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE BRITO SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SUELY SARAIVA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713890-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SUELY SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS JONES DA MOTA SANTANA, LEANDRO DE BRITO SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida pela petição de ID 226205147 em face do requerido LEANDRO DE BRITO SANTANA, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no referido requerido e aguarde-se o prazo para MARCOS JONES DA MOTA SANTANA e RAYANE DA SILVA SOUSA contestarem.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Gama/DF, 14 de março de 2025 13:08:45.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS JONES DA MOTA SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713890-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SUELY SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS JONES DA MOTA SANTANA, LEANDRO DE BRITO SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que indeferiu a liminar pelos seus próprios fundamentos.
Importante destacar que a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Assim, existindo norma especial que regulamente a liminar em ação de despejo, a pretensão do autor deve se amoldar ao que determina a legislação específica.
No presente caso, o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, que prevê o óbice da liminar quando contrato está provido de garantia.
A garantia do contrato foi prestada na forma de fiança, sendo que os fiadores ainda foram arrolados no pólo passivo da demanda.
Logo, impossível até verificar a insuficiência da garantia prestada diante do débito.
Cumpra-se a decisão de ID 215457520.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:52
Indeferido o pedido de SUELY SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*17-49 (REQUERENTE)
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04/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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