TJDFT - 0724137-64.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SENA NETO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724137-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de PEDRO PEREIRA DE SENA NETO.
O autor narra em sua exordial que celebrou com a parte requerida Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, cujo objetivo era disponibilizar ao réu crédito para a utilização de produtos.
Acrescenta que o réu contratou, em 05/04/2021, via sistema de autoatendimento, Crédito Direto ao consumidor de número 963242248, na quantia de R$ 83.413,58, disponibilizada em sua conta corrente, com vencimento em 05/04/2021.
Relata que o réu assumiu a obrigação de pagar o crédito, concedido em 72 parcelas, contudo, não cumpriu com o pacto.
A autora narra que, em razão do inadimplemento ocorrido em 05/11/2021, o saldo devedor é de R$ 112.923,62, conforme planilha.
Diante do exposto, a autora requer a citação da devedora para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo.
Deferida a expedição do mandado monitório, conforme requerido.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, no qual pleiteia a assistência judiciária gratuita.
Ademais, afirma que houve a contratação do empréstimo em 2021.
O embargante relata que vem enfrentando grave crise financeira e que, à época da pactuação do contrato, não teve outra opção senão firmar o empréstimo.
Acrescenta, entretanto, que, em meio à pandemia de coronavírus, foi demitido e não conseguiu cumprir com a obrigação.
Destaca que foi vitimado pela crise econômica gerada pela pandemia e que o inadimplemento não foi voluntário.
Sustenta que não deve responder por prejuízos resultantes de força maior.
Pretende a inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do CDC.
Rechaça a tese da autora de vencimento antecipado da dívida; alega que a notificação extrajudicial não foi recebida por ele; rebate os documentos juntados pelo autor.
O autor apresentou resposta aos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia na verificação da existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação monitória.
Como é cediço, a ação monitória é um procedimento especial que visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Nesse sentido, o artigo 700 do CPC colaciona como requisito para sua propositura a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Tal comprovação não precisa, necessariamente, ser robusta, de forma a não causar dúvida, bastando ser um documento idôneo, que permita ao órgão julgador deduzir, por meio da presunção, a existência do direito em questão.
No presente caso, a relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, tendo sido comprovada pelos documentos anexados pelo requerente aos autos.
No que concerne ao argumento do réu de que, em razão da pandemia, não foi possível cumprir com sua obrigação de adimplemento do contrato, tal discurso não merece prosperar.
A narrativa de falta de condições de efetuar o pagamento de parcelas por força da pandemia é descabida, pois não há nos autos elementos que permitam inferir se este evento contribuiu decisivamente para o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato.
O requerido não demonstrou sua real condição financeira em período anterior à pandemia.
Ademais, a mera invocação da situação de imprevisibilidade decorrente da pandemia e a alegação genérica de que o cumprimento do pacto comprometeria a subsistência do devedor, por si sós, não são capazes de justificar o inadimplemento do requerido.
Outrossim, o réu defende que a relação entre as partes é de consumo, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requerendo a inversão do ônus da prova.
Todavia, embora as atividades bancárias possam se caracterizar como relação de consumo, tal prerrogativa não exime o embargante de sua obrigação de comprovar fatos que são diretamente de seu interesse, especialmente em questões relativas a pagamento.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica de forma automática e deve ser fundamentada em hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, circunstâncias que não foram demonstradas nos presentes autos.
No que concerne ao argumento do réu de impossibilidade do vencimento antecipado da dívida, tal alegação também não merece amparo.
A cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento da obrigação, não se mostra abusiva, sendo ainda desnecessária a notificação do devedor para sua aplicação, por se tratar de mora “ex re”, ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da dívida líquida e certa.
No caso, trata-se de instrumento de Crédito direto ao consumidor número 963242248, celebrado em 05/04/2021, com data de vencimento programada para 05/04/2027, concedido em 72 parcelas.
Considerando que na modalidade de crédito direto ao consumidor as condições são previamente estabelecidas, com prestações mensais fixas informadas ao aderente no momento da celebração do negócio jurídico, viabilizando o conhecimento sobre o montante a ser desembolsado para o adimplemento da obrigação desde a contratação, devem ser respeitados os termos do contrato livremente pactuado, o qual não se contrapõe à lei e tampouco se revela abusivo perante as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, constata-se que a parte requerida não elidiu sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
O banco demandante comprovou a existência da dívida e a mora do requerido.
Observa-se, assim, que, no presente caso, a autora comprovou o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte ré,
por outro lado, não cumpriu com o ônus constante do 373, II, do CPC, visto que os argumentos por ela apresentados em embargos não são hábeis a justificar o inadimplemento.
Logo, o requerido deve ser compelido ao pagamento da dívida apresentada na inicial, acrescida dos encargos moratórios.
Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer argumento que retire a força do pacto firmado entre as partes, deve ser determinada a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Nesse contexto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela autora, constituindo, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Ao valor inadimplido que ensejou o vencimento antecipado da obrigação deverão ser acrescidos os consectários legais e contratuais.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte requerida para que apresente documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência, a fim de que este Juízo aprecie o pedido de justiça gratuita formulado nos embargos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SENA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 03:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 03:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2022 21:46
Recebidos os autos
-
03/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 21:46
Declarada incompetência
-
01/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700799-22.2022.8.07.0014
Distribuidora de Frutas do Sul LTDA - Ep...
Emir F. Jacome Eireli
Advogado: Tamires Ravanello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 10:56
Processo nº 0722662-84.2024.8.07.0007
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Wm Decor Comercio de Moveis e Artigos Mo...
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 11:59
Processo nº 0016007-39.2016.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Karen Diniz Fernandes de Mello
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 14:01
Processo nº 0723066-96.2024.8.07.0020
Eurisdete Pereira Lopes
Joao Guilherme Ortega Rafael
Advogado: Cristiano Teles Farina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 18:06
Processo nº 0724137-64.2022.8.07.0001
Pedro Pereira de Sena Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:50