TJDFT - 0723066-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOÃO GUILHERME ORTEGA RAFAEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EURISDETE PEREIRA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723066-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER, EURISDETE PEREIRA LOPES EMBARGADO: JOÃO GUILHERME ORTEGA RAFAEL SENTENÇA SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER e EURISDETE PEREIRA LOPES apresentaram embargos à execução nº 718543-41.2024.8.07.0020, em desfavor de JOÃO GUILHERME ORTEGA RAFAEL, partes qualificadas nos autos.
Afirmam que o embargado cobrava o aluguel de forma antecipada, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento da multa descrita no artigo 43, III da Lei de Locações.
Defendem a existência de excesso de execução, porquanto existente “bis in idem” entre a multa prevista na cláusula 18 do contrato e a decorrente do inadimplemento.
Por fim, sustentam ser indevida a aplicação da exorbitante multa prevista na cláusula 13.
Requerem a gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a condenação do embargado ao pagamento da multa prevista no art. 43, III, da Lei n. 8.245/1991 e o reconhecimento do excesso de execução.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 216574343.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 219710796).
Impugnação aos embargos juntada no ID 221955309, em que o embargado defende a impossibilidade de formulação de pedido condenatório em sede de Embargos à Execução e pugna pela rejeição liminar dos embargos, em razão da falta de indicação do valor que os embargantes entendem como devido.
Por fim, defende a inexistência de excesso de execução.
Réplica apresentada no ID 225556992.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355 I do CPC.
O embargado postulou pela rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que não foi apresentado o demonstrativo do valor que as embargadas entendem como correto.
Entretanto, a planilha foi juntada no ID 219473443, por ocasião da determinação de emenda de ID 216574343.
Assim, rejeito a preliminar.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento da multa descrita no artigo 43, III da Lei de Locações, não há nada a prover, posto que os Embargos à Execução têm natureza constitutiva negativa, possuindo característica eminentemente defensiva, com fundamentação subordinada às hipóteses alinhavadas no artigo 917 do CPC.
Assim, a pretensão deve ser buscada mediante o manejo de ação própria para tal finalidade.
Quanto à alegação de “bis in idem” entre as multas decorrentes da mora (cláusula 4.4) e da cláusula 18 (infração do contrato em qualquer dos seus termos), a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível.
A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato.
Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade.
Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória.
A cumulação só é permitida se a aplicação da multa compensatória decorrer de infração contratual diversa do inadimplemento, o que não é o caso, estando, de fato, configurado o bis in idem.
Desse modo, merece guarida o pedido de exclusão da multa constante da cláusula 18.
Por fim, quanto à penalidade descrita na cláusula 13, ela incide na hipótese descrita no artigo 4º da Lei 8.245/1991, que trata da devolução do imóvel pelo locador antes do término do contrato.
Conforme descrito pelo embargado na inicial da execução, as embargantes devolveram o imóvel em agosto de 2024, sendo que o prazo contratual findaria apenas em novembro de 2026.
Portanto, tal multa deve incidir e, no caso, não reputo abusivo o valor fixado no contrato, porquanto a devolução ocorreu mais de dois anos antes do fim do contrato, o que acarreta grande prejuízo financeiro ao embargado.
Em face das considerações alinhadas, acolho parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão da multa constante da cláusula 18 do contrato.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 50% para cada polo, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade restará suspensa em face das embargantes, às quais foi concedida a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:14:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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23/02/2025 13:02
Outras decisões
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12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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02/01/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723066-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER, EURISDETE PEREIRA LOPES EMBARGADO: JOÃO GUILHERME ORTEGA RAFAEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À diligente Secretaria para retificar o valor do débito no sistema informatizado PJe para R$ 19.980,00, conforme petição retro.
Cumpra-se.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER e EURISDETE PEREIRA LOPES, com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Alegam os embargantes excesso na execução, apontando abusividades contratuais e irregularidades na cobrança do débito exequendo.
A parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos, e alega estado financeiro sensível.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos pode ser concedido caso estejam presentes os seguintes requisitos cumulativos: (i) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; e (ii) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Embora a parte não tenha demonstrado a garantia da execução, verifica-se que é beneficiária da justiça gratuita e já alegou situação de sensível vulnerabilidade financeira nos autos.
Diante disso, e considerando o risco de prejuízo grave com a continuidade dos atos executórios, é prudente proceder à análise inicial dos demais requisitos.
Quanto ao fumus boni iuris, os embargos apontam possíveis abusividades contratuais e excesso nos valores cobrados, com fundamento na Lei do Inquilinato e no Código de Defesa do Consumidor, o que demanda exame mais aprofundado.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se presente diante do risco de constrições judiciais em valores significativos, com potencial de comprometer a subsistência da parte embargante.
Assim, à luz do benefício da justiça gratuita e dos elementos apresentados, defiro, em caráter excepcional, o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a hipossuficiência financeira da embargante e os indícios de possível abuso nos valores cobrados.
Fica suspensa a execução até ulterior decisão deste Juízo.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor.
Intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (processo n.º 718543-41.2024.8.07.0020).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 14:08:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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