TJDFT - 0722662-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:48
Processo Desarquivado
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17/02/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:49
Homologada a Transação
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29/11/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 13:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722662-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: WM DECOR COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS MOBILIARIO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 213585939, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá a parte ré quitar a integralidade da dívida indicada pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem eventualmente apreendido lhe será restituído livre de qualquer ônus da propriedade fiduciária, consoante tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 722.
Ademais, a conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, mas sim um poder-dever, que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoável duração e da eficiência do processo (art. 5º, inciso LVIII, CF/88; art. 8º, CPC/2015) Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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25/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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