TJDFT - 0700799-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EMIR F. JACOME EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EMIR F. JACOME EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EMIR F. JACOME EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700799-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP REU: EMIR F.
JACOME EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação em ID 219549803 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte autora não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 03/12/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
13/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700799-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP REU: EMIR F.
JACOME EIRELI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA em face de EMIR F.
JACOME EIRELI.
A autora narra em exordial que é credora de R$ 10.499,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais) decorrentes da compra de mercadorias pagas com cheques emitidos pelo requerido.
O requerente relata que o réu emitiu cheques pré-datados e que, ao apresentar ao banco sacado os referidos títulos, não obteve êxito, pois foram devolvidos pelos motivos 11, 12 e 21.
Assim, acrescenta que por insuficiência de fundos da conta corrente, referidos títulos foram devolvidos sem compensação.
Junta aos autos os dois cheques cuja cobrança pretende, de números 900669 (R$ 4.856,00) e 000389 (R$ 5.643,00), emitidos, respectivamente em 23/01/2020 e 25/05/2020.
Diante do exposto, a autora requer a citação da devedora para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo.
Deferida a expedição do mandado monitório, conforme requerido.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, nos quais afirmou que realmente realizou a compra no valor de R$ 4.856,00, no dia 23/01/2020, pré-datado para o dia 23/02/2020.
Relata que, à época, crescia a pandemia de coronavírus no país e que as vendas de sua empresa começaram a diminuir.
Acrescenta que, por isso, o primeiro cheque (nº 900669) foi descontado sem provisão de fundos, motivo 11, no dia 16/03/2020, sendo reapresentado e devolvido, motivo 12, no dia 15/05/2020.
Narra que após a primeira devolução, o cadastro da empresa embargante ficou bloqueado na empresa embargada, pelo que ficou impedida de comprar até que satisfizesse o débito.
A requerida declara que quando da devolução do cheque, ficou acordado que o embargante daria um segundo cheque e que o embargado devolveria a primeira cártula, o que não ocorreu.
Ressalta que o segundo cheque também retornou sem fundos.
A ré alega que solicitou novamente que a embargada devolvesse o cheque, como condição para pagamento da segunda cártula, mas a autora não devolveu, de modo que a requerida procedeu à sustação perante o banco.
O embargante defende que o segundo cheque foi emitido para pagamento do primeiro; reconhece a dívida referente ao primeiro cheque.
Requer a declaração do excesso de cobrança e defende a inexistência da dívida em relação ao segundo título.
Pretende, ainda, a condenação do embargado ao pagamento em dobro da importância relativa ao segundo cheque.
O autor apresentou resposta aos embargos, junto com os quais anexou relação das vendas efetuadas, na qual consta a data e o valor das vendas relativas aos cheques.
Ressalta que o primeiro cheque se refere a compras efetuadas em janeiro de 2020 e o segundo, em maio de 2020.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Como é cediço, a ação monitória é um procedimento especial que visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para exigir pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso de cheque prescrito.
Ainda, o Enunciado de Súmula n. 299 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é viável a ação monitória baseada em cheque prescrito.
No presente caso, a parte autora apresentou documentos hábeis a embasar sua pretensão, consistentes em cheques emitidos pela parte ré.
Por outro lado, o embargante sustenta que o segundo cheque foi por ele emitido para pagamento do primeiro.
Cabe salientar que o cheque é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, o que significa que sua validade não depende da relação causal subjacente.
A presunção de legitimidade favorece o portador do título, sendo ônus do emitente provar a invalidade do débito.
No caso, o embargante não apresentou prova inequívoca de que a embargada agiu de má-fé ou de que a dívida é inexistente.
O embargante admite a emissão dos cheques, o que reforça a presunção de validade do crédito.
Ressalte-se que os princípios da autonomia e da abstração, afetos ao cheque, o desvinculam do negócio jurídico subjacente.
Desta forma, mostra-se desnecessária a discussão da causa debendi quando o cheque foi posto em circulação.
Embora não se exija a declinação da causa debendi de cheques prescritos para fins de propositura de ação monitória, é entendimento da jurisprudência que é possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, o autor juntou aos IDs 138745123 e 138745124 documentos em que constam o detalhamento das vendas, com data e valor das operações realizadas e pagas com os cheques emitidos pelo réu.
Assim, embora desnecessário, o requerente apontou a causa debendi do negócio em questão.
Por outro lado, cabia ao emitente do cheque desprovido de força executiva comprovar que a obrigação foi constituída em desrespeito à ordem jurídica.
Na espécie, no entanto, não obstante os argumentos da parte ré, esta não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 333, II, do CPC/73), visto que não apresentou provas de suas alegações.
Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo réu de devolução em dobro dos valores, tal pretensão não merece amparo.
O direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso é previsto no CDC e é garantido ao consumidor cobrado em quantia indevida.
No entanto, conforme exposto, nos presentes autos não há que se falar em cobrança indevida e, portanto, o requerido não faz jus ao pagamento em dobro da quantia pretendida. 3.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor constante dos cheques juntados (ID 114617101) deverá ser corrigido desde a data estampada na cártula, e acrescida de juros de mora a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (Tema 942/STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 702, § 8º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 07:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 22:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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13/07/2022 02:40
Recebidos os autos
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13/07/2022 02:40
Decisão interlocutória - deferimento
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28/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2022 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
06/03/2022 18:22
Recebidos os autos
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06/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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