TJDFT - 0720587-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0720587-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARIA OLINDA DA SILVA interpôs embargos declaratórios contra a decisão ID 221260596, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.
Alega o embargante que a decisão contém “erro de fato”.
Argumenta que sua renda é inferior a 5 salários mínimos, ao passo que na decisão embargada se considerou que a renda seria superior a 10 salários mínimos. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo, contudo, não se mostra adequado.
Os embargos declaratórios são recurso cabível para corrigir vícios de linguagem de decisão judicial ou para reparação de erro material.
Não se mostra possível, contudo, a interposição do recurso para correção de “erro de fato”, ainda mais na hipótese em comento, em que a embargante alega falha na valoração de prova documental.
Em vista disso, tem-se por indevida a interposição do recurso.
III – Pelo exposto, não se conhece dos embargos interpostos.
IV – Não obstante a inviabilidade do recurso, admite-se a petição da autora como pedido de reconsideração, notadamente em face da nova documentação anexada.
Na decisão ID 221260596, considerou-se que a autora auferia renda mensal superior a 10 salários mínimos.
Esse juízo foi amparado nos dados contidos no contracheque ID 218478671, p. 6.
Contudo, a autora anexou novo contracheque (ID 222706660), no qual se verifica que sua renda mensal é de aproximadamente cinco salários mínimos.
Observa-se que a renda indicada no contracheque ID 218478671, p. 6, traz acréscimo da gratificação natalina, dado que não foi levado em consideração na decisão denegatória da gratuidade de Justiça.
Tem-se, assim, que aquela renda foi episódica e não corresponde ao rendimento mensal da requerente, o qual é, efetivamente, aquele constante do documento ID 222706660.
Sendo assim, RECONSIDERA-SE a decisão 221260596 para DEFERIR à autora a gratuidade de Justiça.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:01:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA OLINDA DA SILVA - CPF: *86.***.*69-04 (AUTOR).
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16/01/2025 16:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/01/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/01/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA OLINDA DA SILVA - CPF: *86.***.*69-04 (AUTOR).
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16/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0720587-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a requerente sobre eventual conexão com o processo 0720590-91.2024.8.07.0018, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:04:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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