TJDFT - 0734784-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734784-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA, WIGNIA MARCELE ANDRADE FRANCO, ERICA DIENY FERNANDES DA SILVA, GLAWBER ROBERTO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de dano proposta por BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES e JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em face de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam ter contratado financiamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a construção de um imóvel, com liberação das parcelas condicionada a vistorias em cada fase da obra.
Alegam que a instituição ré não cumpriu com os pagamentos das fases contratadas, liberando valores inferiores ao necessário, causando prejuízos financeiros significativos.
Em razão da ausência de recursos, os autores afirmam ter contraído empréstimos adicionais em outras instituições, o que resultou em dívidas e impossibilidade de concluir a obra.
Os autores pleiteiam o cumprimento do contrato com o pagamento das diferenças de valores já investidos na obra, reparação por danos materiais e morais, repetição do indébito em dobro, caso haja descumprimento contratual, e diversas tutelas antecipadas, como bloqueio de valores, apresentação de documentos, e a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos.
Por fim, requerem, alternativamente, a rescisão contratual com indenização por danos e lucros cessantes.
Na contestação, a ré, Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex, apresenta sua defesa alegando que o contrato de financiamento foi celebrado regularmente, com base em mútuo com alienação fiduciária, conforme os padrões do Sistema Financeiro da Habitação.
Argumenta que o cronograma físico-financeiro foi devidamente acordado entre as partes e que a liberação das parcelas está condicionada à comprovação, por laudo técnico, da execução integral das etapas previstas no contrato.
A ré detalha que a primeira vistoria constatou 29,56% da obra concluída, liberando o valor líquido de R$ 10.774,52.
Já na segunda vistoria, a execução de 36,53% resultou na liberação de R$ 11.073,97.
Ressalta que a execução da obra encontra-se em atraso em relação ao cronograma e que os valores liberados foram calculados corretamente, conforme cláusulas contratuais, desconsiderando gastos anteriores ao contrato, como estabelecido.
A Poupex nega a ocorrência de danos materiais ou morais, argumentando que a responsabilidade pelos atrasos é exclusivamente do autor e que os valores indenizatórios pleiteados são desproporcionais.
Afirma que o autor tenta obter enriquecimento indevido e reitera a ausência de ilicitude ou nexo causal que justifique os pedidos da inicial.
Por fim, requer a improcedência total da ação e reserva-se o direito de produzir todas as provas necessárias.
Na réplica, os autores reiteram as alegações iniciais e refutam os argumentos da contestação, afirmando que a Poupex descumpriu o contrato ao não liberar os valores conforme o cronograma previamente estipulado.
Alegam que os valores liberados foram insuficientes para cobrir os custos das etapas da obra, o que os obrigou a contrair empréstimos adicionais.
Argumentam ainda que o cronograma imposto pela ré, ao invés de seguir o planejamento elaborado por sua engenheira, foi uma imposição que prejudicou o andamento do projeto.
Os autores destacam que já investiram aproximadamente R$ 217.000,00 na obra, superando o valor originalmente financiado de R$ 180.000,00, e que receberam apenas R$ 21.848,49 da ré, valor muito aquém do necessário.
Alegam que a Poupex mantém a verba contratada retida, beneficiando-se de lucros enquanto prejudica os autores.
Requerem o cumprimento integral do contrato, incluindo a liberação dos valores faltantes, reparação por danos materiais e morais, repetição do indébito em caso de descumprimento contratual, e outras medidas como o cancelamento de cobranças indevidas de vistoria.
Alternativamente, pedem a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, aplicação de multas e compensação por perdas e danos.
Por fim, reiteram a boa-fé de sua conduta e alegam má-fé por parte da ré.
A decisão ID determinou a exclusão da Fundação Habitacional do Exército da lide e declinou da competência em favor de uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Partes intimadas para informar se pretendiam produção de outras provas (ID 208508543).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia reside na interpretação do contrato e no cumprimento das cláusulas relativas à liberação das parcelas.
Os documentos indicam que a Poupex se pautou nos percentuais de execução apurados, enquanto os autores sustentam que tais percentuais não refletem adequadamente o valor necessário para a conclusão das etapas.
Com base na análise do contrato e dos documentos comprobatórios apresentados, verifica-se que o financiamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) firmado entre os autores e a ré, Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex, estabeleceu a liberação das parcelas conforme a execução das etapas da obra, com comprovação por meio de laudos técnicos.
Os documentos indicam que as vistorias realizadas atestaram percentuais de conclusão da obra compatíveis com as liberações efetuadas.
No entanto, os autores sustentam que os valores liberados foram insuficientes para cobrir as etapas, resultando na necessidade de contração de empréstimos adicionais.
Por outro lado, a ré argumenta que seguiu rigorosamente o contrato, liberando as parcelas com base nos percentuais de execução verificados em cada vistoria.
Os comprovantes de pagamento de parcelas liberadas pela Poupex indicam a disponibilização de R$ 10.774,52 e R$ 11.073,97, após desconto da taxa de vistoria, o que totaliza R$ 21.848,49 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Em contraposição, os autores alegam ter investido aproximadamente R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) na obra, ultrapassando significativamente o valor do financiamento contratado.
Pois bem.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Já o artigo 422 impõe às partes o dever de observar a boa-fé objetiva e a lealdade no cumprimento do pactuado.
Após a análise do contrato de financiamento e dos documentos comprobatórios, observa-se que o contrato estabelece que as parcelas seriam liberadas conforme a comprovação da execução das etapas da obra, atestada por laudo técnico emitido pela credora.
A cláusula contratual prevê que a liberação só ocorre após a execução integral do percentual correspondente à etapa, não sendo considerados materiais estocados ou valores já aplicados pelos mutuários.
A primeira vistoria constatou a execução de 29,56% da obra, sendo liberado R$ 10.774,52 (dez mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), equivalente à primeira etapa, após descontos da taxa de vistoria e encargos.
A segunda vistoria apontou execução de 36,53%, acima do mínimo de 32,87% exigido para liberação da próxima etapa, resultando na liberação de R$ 11.073,97 (onze mil setenta e três reais e noventa e sete centavos).
Os documentos analisados demonstram que a Poupex liberou os valores conforme a execução das etapas da obra e os percentuais previstos no cronograma físico-financeiro elaborado pela própria credora.
Assim, pela documentação acostada nos autos, observa-se que a instituição seguiu os critérios estipulados no contrato e, aparentemente, não reteve valores indevidamente, mas apenas aplicou as regras de liberação contratadas.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte que descumprir contrato pode ser compelida ao cumprimento da obrigação ou responder por perdas e danos.
No entanto, não há demonstração nos autos de inadimplemento contratual pela ré.
Pelo contrário, a Poupex observou rigorosamente os critérios de liberação estabelecidos, tendo em vista que a liberação ocorreu conforme os percentuais de obra aferidos e o cronograma previamente acordado.
Embora os autores aleguem que os valores liberados foram insuficientes, tal fato decorre das condições previamente pactuadas no contrato, o qual não prevê a liberação antecipada de valores, mas sim após a conclusão integral de cada etapa.
A insatisfação dos autores com o modelo de financiamento adotado não configura, por si só, inadimplemento da instituição financeira, uma vez que não se constatou descumprimento contratual.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, os requerentes não demonstraram que a Poupex tenha descumprido as regras contratuais, tampouco que tenha imposto condição abusiva ou ilegal para a liberação dos valores.
Diante dos documentos apresentados, não há evidência de descumprimento contratual por parte da Poupex.
As liberações ocorreram de acordo com o que foi estipulado no contrato e respeitando os percentuais de execução da obra aferidos nas vistorias técnicas.
O que pode estar em discussão é a adequação do modelo de financiamento às necessidades da obra, mas, contratualmente, a Poupex cumpriu as condições pactuadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. À Secretaria, para que exclua do polo passivo do sistema as pessoas físicas, visto que indicadas apenas como procuradores da ré na inicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734784-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA, WIGNIA MARCELE ANDRADE FRANCO, ERICA DIENY FERNANDES DA SILVA, GLAWBER ROBERTO ROCHA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:45
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 15:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0057-86 (REU), BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES - CPF: *46.***.*22-34 (AUTOR), ERICA DIENY FERNANDES DA SILVA - CPF: *12.***.*95-58 (REU), GLAWBER ROBERTO ROCHA - CPF: 014.559.191-0
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAWBER ROBERTO ROCHA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA DIENY FERNANDES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WIGNIA MARCELE ANDRADE FRANCO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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