TJDFT - 0734784-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONSTRUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES POR ETAPAS PREVISTAS NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado descumprimento contratual por instituição financeira em contrato de financiamento para construção de imóvel, com liberação de valores por etapas da obra.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a regularidade da liberação dos valores contratados conforme cronograma de obra, a existência de inadimplemento contratual por parte da instituição financeira, a ocorrência de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, bem como a validade de preliminares relativas à gratuidade de justiça, ausência de audiência de conciliação e reintegração de terceiro ao polo passivo.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitadas as preliminares: (i) o pedido de gratuidade de justiça restou precluso diante do recolhimento voluntário das custas; (ii) a audiência de conciliação foi regularmente designada e realizada; (iii) a exclusão de terceiro do polo passivo foi objeto de decisão não impugnada, operando-se a preclusão. 4.
No mérito, reconheceu-se que a instituição financeira condicionou a liberação dos valores à execução das etapas da obra, conforme cronograma contratual e laudos técnicos.
Nesse aspecto, verificou-se que, embora não concluída a obra, os mutuários passaram a pagar parcelas com base no valor total do contrato, sem a correspondente liberação integral dos recursos.
Tal circunstância caracteriza desequilíbrio contratual, impondo-se a liberação do valor pendente, condicionada à comprovação da conclusão da obra, a ser apurada em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação parcialmente provida para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a liberação do valor pendente, corrigido pela Selic desde a exigibilidade do pagamento integral, condicionada à comprovação da conclusão da obra.
Sucumbência recíproca fixada em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 86; 373; 1.012 Código Civil, art. 476 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1996250, 0735524-11.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 07/05/2025, DJe 22/05/2025. -
27/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES - CPF: *46.***.*22-34 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734784-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E S P A C H O Vistos e etc.
Manifeste-se a parte apelada, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, acerca da proposta de acordo apresentada no ID 72270437.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0057-86 (APELADO), BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES - CPF: *46.***.*22-34 (APELANTE), JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (APELANTE)
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou-fé que, de ordem, estabeleci contato telefônico/WhatsApp e confirmei com o Sr.
BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, a Dra.
JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES, OAB/DF 25850-A – advogada do autor BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, e com o Dr.
LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, OAB/DF 21150-A, advogado da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, a participação na audiência de conciliação designada para o dia 14/05/2025, às 13h00min pela plataforma Teams, consoante despacho de ID 70667288 (disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, consoante certidão de ID 71445876).
O link foi enviado via whatsapp e por e-mail.
O Dr.
Luiz Ferrucio foi cientificado da necessidade da participação de preposto com poderes negociais, o qual confirmou o envio do link para este.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJhZjNkYmMtNzcxNS00NDQ2LWFlYmItZGJkYTYwZWM4ZmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2259780216-b013-4851-b409-f93b27935901%22%7d Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível -
12/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de comprovante
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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