TJDFT - 0719528-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
20/03/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719528-16.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 224237566 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 às 16:53:12.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
10/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719528-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Lanlink Soluções e Comercialização em Informática S/A. em desfavor do Distrito Federal.
Consta da petição inicial que a Autora é empresa de consultoria em tecnologia da informação, prestando serviços em Poá/SP para a Advocacia Geral da União, com o devido pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) ao Município de Poá/SP, conforme determina a Lei Complementar nº 116/2003.
A Autora diz que, no entanto, o ISS foi retido indevidamente pelos tomadores de serviço, resultando em bitributação.
Alega que é cabível a restituição do valor pago a mais, que totaliza R$ 331.750,72, considerando que o imposto já havia sido corretamente recolhido ao Município de Poá/SP.
Afirma que a competência territorial para a cobrança do ISS se baseia na Lei Complementar nº 116/2003, que determina que o imposto é devido no local do prestador do serviço, salvo exceções específicas.
Narra que o Superior Tribunal de Justiça confirma que a cobrança do ISS deve ocorrer no município onde o serviço é efetivamente prestado, e não no local do tomador.
Destaca que o ISS foi recolhido corretamente ao Município de Poá/SP, pois não houve prestação de serviços no local do tomador, de forma que a retenção do tributo pelo Distrito Federal caracteriza bitributação.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a declaração de inexigibilidade do ISS retido pelos tomadores de serviços, reconhecendo-se a ilegalidade dessa retenção, com a condenação do Réu a devolver o valor de R$ 331.750,72, com correção monetária e juros.
Comprovado o recolhimento das custas, após determinação, a inicial, que foi apresentada com documentos, foi recebida em ID 218513937.
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 220442285), defendendo, em apertada síntese, que: - a Autora presta serviços em tecnologia da informação e, embora tenha sede em Poá/SP, possui unidade econômica no Distrito Federal, configurando a retenção do ISS no DF como correta; - a legislação do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirmam que o imposto é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado, não havendo ilegalidade ou bitributação; - portanto, a retenção do ISS pelo Distrito Federal é válida e a devolução dos valores retidos não é devida.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 222014728, ratificando os pedidos deduzidos na peça vestibular.
Quando à unidade econômica mencionada na contestação, aduz que não é possível considerar sua existência no Distrito Federal apenas para alterar a competência tributária, sendo que, conforme as teses firmadas nos Temas nº 354 e nº 355 do Superior Tribunal de Justiça, a unidade local deve ter poderes decisórios efetivos, e não apenas servir para atendimento ao cliente.
Informa que, no caso, o serviço foi prestado remotamente em Poá/SP, e não no Distrito Federal.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que, consoante o documento sob ID 216935530, a Autora prestou serviços à Advocacia Geral da União, assim discriminados: CT Nº: 044/2017-AGU.
Empenho Nº: 2020NE800097.
AF Nº: 547069503.
O365E1 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr QTD. 2.908 – VLR UNI.
R$ 256,72 – VLR TOTAL R$ 746.527,41 CoreCALBridgeO365FromSA ALNG SubsVL MVL PerUsr QTD. 2.908 – VLR UNI.
R$ 88,69 – VLR TOTAL R$ 257.906,43 O365E3FromSA ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr QTD. 11.154 – VLR UNI.
R$ 659,15 – VLR TOTAL R$ 7.352.203,88 CoreCALBridgeO365FromSA ALNG SubsVL MVL Pltfrm PerUsr QTD. 11.354 – VLR UNI.
R$ 84,33 – VLR TOTAL R$ 957.487,16 WINE3perDVC ALNG UpgrdSAPk MVL Pltfrm QTD. 11.354 – VLR UNI.
R$ 193,74 – VLR TOTAL R$ 2.199.676,62 O365E5fromSA ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr QTD. 200 – VLR UNI.
R$ 1.127,24 – VLR TOTAL R$ 225.448,47 ProjOnlnProfFromSA ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr QTD. 20 – VLR UNI.
R$ 793,47 – VLR TOTAL R$ 15.869,42 ProjOnlnProf ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr QTD. 1 – VLR UNI.
R$ 1.023,62 – VLR TOTAL R$ 1.027,01 VisioProO365FromSA ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr QTD. 10 – VLR UNI.
R$ 383,52 – VLR TOTAL R$ 3.835,23 VSEntSubMSDN ALNG LicSAPk MVL QTD. 20 – VLR UNI.
R$ 8.865,13 – VLR TOTAL R$ 177.302,51 ExchgSvrEnt ALNG LicSAPk MVL QTD. 9 – VLR UNI.
R$ 4.769,03 – VLR TOTAL R$ 42.921,27 SfBSvr ALNG LicSAPk MVL QTD. 5 – VLR UNI.
R$ 4.030,35 – VLR TOTAL R$ 20.151,77 CISSteStdCore ALNG SubsVL MVL 2Lic CoreLic QTD. 3.752 – VLR UNI.
R$ 215,80 – VLR TOTAL R$ 809.693,29 CISSteDCCore ALNG SubsVL MVL 2Lic CoreLic QTD. 432 – VLR UNI.
R$ 1.011.,01 – VLR TOTAL R$ 436.757,68 SQLSvrEntCore ALNG SubsVL MVL 2Lic CoreLic QTD. 48 – VLR UNI.
R$ 14.168,88 – VLR TOTAL R$ 680.106,01 Vencimento: Conforme Contrato.
DADOS PARA DEPOSITO: Bco.do Brasil S/A - AG: 1604-7 - C/C: 38794-0...PV: 356 - C.C: 10137 - Cód: 716.572.327 - ON: 121317.
Em cumprimento da Lei 12.741/2012 - Valor total aproximado de tributos federais, estaduais, municipais: R$1.566.777,84. (ID 216935530, páginas 5 e 6, no valor de R$ 13.926.914,16) CT Nº: 044/2017-AGU.
Empenho Nº: 2020NE800097.
AF Nº: 547069503.
Identificador da OS: Nº 00134/2020/DTI/SGA/AGU.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato 044/2017 conforme 3º Termo de Apostilamento.
Vencimento: Conforme Contrato.
DADOS PARA DEPOSITO: Bco.do Brasil S/A - AG: 1604-7 - C/C: 38794-0...PV: 356 - C.C: 10137 - Cód: 716.572.327 - ON: 121317.
Em cumprimento da Lei 12.741/2012 - Valor total aproximado de tributos federais, estaduais, municipais: R$ 299.319,97. (ID 216935530, páginas 7 e 8) Com isso, foram emitidas as notas fiscais constantes no ID 216935530, páginas 5 e 6, no valor de R$ 13.926.914,16, com destaque do ISS de R$ 278.538,28, páginas 7 e 8, com destaque do ISS, igualmente, de R$ 53.212,44.
O tributo, inclusive, foi recolhido aos cofres públicos de Poá/SP, nos termos dos documentos de ID 216935530, páginas 1 a 3, totalizando R$ 335.018,53.
Nada obstante, por ocasião do pagamento pelos serviços prestados, houve retenção, em prol do Distrito Federal, concernentemente às notas fiscais supracitadas (de nº 772 e nº 793), de R$ 331.750,72 (ID 216935530, páginas 8 e 9).
Visto isso, impende salientar que, no que se refere ao tributo sob discussão nos autos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Tem, o ISSQN, como fato gerador a prestação de serviços que constam na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo quando eles não constituam a atividade principal do prestador.
O ISSQN, quer-se dizer, é devido independentemente da nomenclatura utilizada para designar o serviço prestado.
De acordo com a legislação vigente, o contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, sendo que sua base de cálculo corresponde ao preço cobrado (artigos 5º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003).
Ademais, o legislador estipulou que a competência para a arrecadação do ISSQN recai sobre o local do estabelecimento do prestador, assim definido como o espaço onde o contribuinte exerce suas atividades de forma permanente ou temporária, sem que a denominação do local ou da atividade tenha relevância.
Assim, a única exceção ocorre quando o prestador não possui um domicílio civil fixo; neste caso, o imposto será devido no domicílio do tomador do serviço (artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003).
Em relação à incidência territorial do ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003, já referida, também prevê situações excepcionais nas quais o tributo deve ser pago ao ente federativo correspondente ao local onde o serviço é efetivamente prestado (assim considerado o local do estabelecimento prestador, em regra).
Deve-se ter isso em mente, a evitar conflitos de competência entre os entes federativos, promovendo uma arrecadação justa e equitativa do imposto.
Veja-se o que dispõe os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, relativamente às questões acima aludidas: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Vide ADIN 3142) § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito § 10.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11.
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12.
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (g.n.) Nos termos dos documentos de ID 216935527, a Autora tem sede na cidade de Poá/SP, de quem é contribuinte de ISS incidente sobre Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos – NFS-e, nada obstante o cadastro anterior sob ID 216935524, que indica a cidade de Fortaleza/CE.
Como visto, no caso vertente, a Autora celebrou com a Advocacia Geral da União, situada em Brasília/DF, o contrato nº 044/2017-AGU, para a realização de serviços prestados em Brasília, como consta daquelas notas fiscais, nos seguintes termos: ID 216935530, página 5 ID 216935530, página 7 Malgrado, em conformidade com o disposto no artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, o serviço é considerado prestado no local do estabelecimento prestador, em regra.
Quer-se dizer que, como visto, de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o local de prestação do serviço e, consequentemente, o Ente com competência para exigir o imposto (ISSQN), são definidos pelo local onde está situado o estabelecimento prestador.
Apenas em situações específicas - como consta do caput daquele dispositivo legal e as quais estão descritas nos incisos dele - há exceções à supracitada regra, o que não se aplica, a meu ver, ao caso em questão.
Assim, a norma geral prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 deve ser considerada.
Infere-se que, em que pese as notas fiscais mencionarem como local da prestação dos serviços a cidade de Brasília, deve-se aplicar o quanto descrito no artigo 3º, caput, da já referida Lei Complementar nº 116/2003, considerando-se que “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local” (g.n.), não se requerendo, para tanto, mormente à míngua de prova produzida pelo Distrito Federal, a presença de uma unidade profissional no DF para tal desiderato, mesmo que de forma temporária.
Além disso, os serviços prestados não se enquadram nas exceções listadas nos incisos I a XXV do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03.
Portanto, levando em consideração que o estabelecimento da prestadora dos serviços, ora a Autora, está em Poá/SP, local onde o tributo foi recolhido (como já se alinhavou), cabe a esse município a responsabilidade pela arrecadação do ISSQN referente aos serviços do contrato.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: REMESSA NECESSÁRIA.
REJULGAMENTO APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO FGTS.
SEDE DA EMPRESA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIÇO PRESTADO NO DISTRITO FEDERAL.
EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 3º DA LC 116/2003.
NÃO VERIFICADAS.
UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS NO DISTRITO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
ISS DEVIDO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Cuida-se de determinação de novo julgamento de remessa necessária, após provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
No primeiro acórdão da remessa necessária, entendeu-se que "Independentemente do local do estabelecimento do prestador do serviço, compete ao município em cujo território ocorre a efetiva prestação do serviço o recolhimento do ISS.". 3.
O serviço prestado pela empresa autora era o de serviço técnico especializado de consultoria em planejamento estratégico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.1.
A sede do estabelecimento da empresa é no Rio de Janeiro, mas o serviço foi prestado "in loco" no Distrito Federal. 4.
Com efeito, o serviço prestado pela empresa autora não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003. 4.1.
Instada a informar se possuía unidade econômica com poderes decisórios no local da prestação do serviço, a empresa informou que "Não possuía e nunca possuiu unidade econômica com poderes decisórios no local da prestação do serviço, ou seja, no DF". 5.
Logo, nos termos da determinação do STJ, deve ser reformado o acórdão proferido na remessa necessária para declarar o município do Rio de Janeiro como ente credor do ISS em relação ao serviço discutido na ação de origem, porquanto é o local da sede da empresa autora. 6.
Remessa necessária provida.
Inversão do ônus da sucumbência.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1888429, 00005054820128070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ART. 4º LC Nº 116/03.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Preliminar de inadequação da via eleita diante da ausência de prova pré-constituída rejeitada. 1.1.
No caso dos autos, o acervo probatório foi corroborado pelas informações e documentos que instruem o pedido, de modo a subsidiar satisfatoriamente o exame do pedido mandamental, mormente, pelo que se vê no Contrato de Prestação nº 202385580004 (ID 54833779) e na Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Prefeitura de São Paulo (ID 54833781).
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da questão é apuração do ente federado competente para cobrar o ISS, em face da relação jurídica entabulada entre a empresa autora sediada em São Paulo-SP e o Banco do Brasil S/A sediado em Brasília, DF. 2.1.
A competência tributária no caso do ISS é regulamentada pela Lei Complementar nº 116/03 (art. 3º e 4º). 2.3.
Sob esse enfoque, fica óbvio que a legislação definiu como competente para o recolhimento do ISS o ente do local do estabelecimento do prestador, que, no caso dos autos, o município de São Paulo/SP. 3.
Outro ponto relevante, é que natureza do serviço prestado (consultoria em gestão empresarial e o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis) não se inclui nas hipóteses legais de exceção à regra prevista no art. 3º da LC 116/03. 3.1.
Ao analisar o tema da competência tributária relativamente ao ISS, o STJ, submetendo o Recurso Especial 1.117.121-SP ao crivo dos recursos repetitivos, decidiu que "o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação)". 4.
Assim, não merecem ser acolhidas as razões do apelante no sentido de que os materiais e recursos humanos alocados no Distrito Federal para execução dos serviços contratados consubstanciam-se em unidade econômica ou profissional da prestadora de modo a atrair a competência tributária do DF. 4.1.
Deve prevalecer, portanto, a regra do domicílio do prestador, no caso, o Município de São Paulo/SP. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
Segurança concedida.
Sentença mantida. (Acórdão 1843305, 07094474220238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Desta feita, o pedido Autora comporta acolhimento, haja vista a retenção levada a efeito em proveito do Distrito Federal, cujas quantias devem ser restituídas àquela parte.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apresentados, para declarar a inexigibilidade do tributo ISSQN retido pelos tomadores de serviços, conforme documentos de ID 216935530, páginas 5 a 9, ao que condeno o Distrito Federal a restituir a importância de R$ 331.750,72 (trezentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) à LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A.
O valor devido pelo Distrito Federal deverá ser atualizado pela SELIC, desde a data da retenção.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a reembolsar o valor das custas adiantadas pela Autora, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados com base nos percentuais mínimos contidos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação (R$ 331.750,72, mais atualização) (§ 4º, inciso III).
Sentença sujeita à remessa necessária, eis que ela não se resume à condenação imposta ao Distrito Federal, mas também à declaração de inexigibilidade do tributo.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/01/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719528-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Lanlink Soluções e Comercialização em Informática S./A., no dia 07/11/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:46
Outras decisões
-
19/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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