TJDFT - 0726914-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726914-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, WILHAN GONCALVES DA SILVA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, WANDERSON CELESTINO DA COSTA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, THIAGO ALVES DA SILVA, THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, RONALDO DE NOVAES FERREIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, FELIPE PONTES RODRIGUES, FABIO PEREIRA BARBOSA, ERICO ADANN CARDOSO COELHO, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, DANIELA DO CARMO, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES, WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA, ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, LEANDRO HONORIO DE PINA, WILSON GOMES DE ARAUJO, ADILSON COELHO MARTINS, ADRIANO HONORIO DE PINA, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA GOMES, GABRIEL MORAES CAMPOS, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, KELVIN FERREIRA SOUZA, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, LUCAS DA SILVA PIMENTA, PHELIPE TAVARES DA SILVA, TARCIANO DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025, às 17:55:58.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
05/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:52
Suscitado Conflito de Competência
-
17/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0726914-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, WILHAN GONCALVES DA SILVA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, WANDERSON CELESTINO DA COSTA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, THIAGO ALVES DA SILVA, THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, RONALDO DE NOVAES FERREIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, FELIPE PONTES RODRIGUES, FABIO PEREIRA BARBOSA, ERICO ADANN CARDOSO COELHO, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, DANIELA DO CARMO, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES, WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA, ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, LEANDRO HONORIO DE PINA, WILSON GOMES DE ARAUJO, ADILSON COELHO MARTINS, ADRIANO HONORIO DE PINA, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA GOMES, GABRIEL MORAES CAMPOS, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, KELVIN FERREIRA SOUZA, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, LUCAS DA SILVA PIMENTA, PHELIPE TAVARES DA SILVA, TARCIANO DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de preliminar aventada pela Defesa Técnica do acusado José Valter, em que arguiu a litispendência entre o presente feito e a ação penal n. 0705234-21.2022.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Águas Claras/DF (ID 235960434).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo acolhimento da tese defensiva, com o consequente declínio de competência (ID 238245749). É o breve relatório.
DECIDO.
Recentemente, julgando o Conflito Negativo de Jurisdição n.º 0709100-92.2025.8.07.0000, entre este Juízo e a 6ª Vara Criminal de Brasília, o e.
TJDFT reconheceu a competência deste juízo, fundamentando a Decisão no fato de este Juízo ter se tornado prevento ao decidir uma questão cautelar nos autos do processo n. n.º 0702679-87.2024.8.07.0011, em 25/06/2024.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se a conexão e litispendência entre os feitos, como bem destacado pelo Ministério Público, bem como que o Juízo de Águas Claras decidiu acerca da quebra de sigilo telemático nos autos do processo n. 0703146-10.2022.8.07.0020, bem como decretou prisões e buscas nos autos do processo n. 0713763-92.2023.8.07.0020, o que teria ocorrido em 19/05/2022 e em 2023, respectivamente.
Sobre essas decisões proferidas pelo Juízo de Águas Claras, inclusive, o e.
TJDFT, no julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição nº 0754601-06.2024.8.07.0000, reconheceu a competência do referido juízo em detrimento do juízo do Guará, que também apurava os mesmos fatos.
Assim, usando, per relationem, a fundamentação apresentada pelo representante ministerial na petição de ID 238245749, e considerando a prevenção em razão da decisão prévia em medidas cautelares, conforme entendimento exarado pela Câmara Criminal do e.
TJDFT, acolho a preliminar aventada pela Defesa e corroborada pelo Ministério Público e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa destes autos e apensos, via distribuição, à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, com fulcro no art. 83 do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
07/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:38
Declarada incompetência
-
03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:09
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 21:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:57
Declarada incompetência
-
15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/05/2025 14:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/05/2025 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:50
Outras decisões
-
06/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0726914-51.2024.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, WILHAN GONCALVES DA SILVA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, WANDERSON CELESTINO DA COSTA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, THIAGO ALVES DA SILVA, THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, RONALDO DE NOVAES FERREIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, FELIPE PONTES RODRIGUES, FABIO PEREIRA BARBOSA, ERICO ADANN CARDOSO COELHO, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, DANIELA DO CARMO, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES, WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA, ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, LEANDRO HONORIO DE PINA, WILSON GOMES DE ARAUJO, ADILSON COELHO MARTINS, ADRIANO HONORIO DE PINA, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO DENUNCIADO: FRANCISCO PEREIRA GOMES, GABRIEL MORAES CAMPOS, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, KELVIN FERREIRA SOUZA, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, LUCAS DA SILVA PIMENTA, PHELIPE TAVARES DA SILVA, TARCIANO DA SILVA SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL, pelo rito ordinário, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS em desfavor de FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO e outros, como incursos no crime de organização criminosa e lavagem de capitais.
Nos moldes do despacho ID 230746405, dentre outras medidas, os acusados foram cientificados de que não mais serão admitidos pedidos de revogação de prisão preventiva, restituição de bens apreendidos e congêneres na presente ação penal, a fim de se evitar tumulto processual.
Com a petição ID 231038879, o acusado Vilmar de Lima Oliveira diz que está pendente a análise das razões contidas na resposta à acusação ID 228239746.
DECIDO.
Conforme dito, sem prejuízo do aguardo da resolução do conflito de competência nº 0709100-92.2025.8.07.0000, mas considerando que há réus presos, faz-se necessário o saneamento dos autos.
Nesse sentido, este juízo suscitado foi designado para as providências urgentes (ID 229247434 - pág. 2), sendo o caso de concluir-se, por conseguinte, a instrução da causa o quanto antes.
Sendo assim, considerando o aditamento ID 227155990, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra os investigados FRANCISCO PEREIRA GOMES, GABRIEL MORAES CAMPOS, GIOVANNE WANDERLEY ARAÚJO, JOSÉ VALTER GONÇALVES SILVA, KELVIN FERREIRA SOUZA, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, LUCAS DA SILVA PIMENTA, PHELIPE TAVARES DA SILVA e TARCIANO DA SILVA SOARES, uma vez que presentes os indícios de autoria e materialidade. É que referida peça acusatória qualifica os acusados, expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e contém a classificação jurídica da conduta, nos exatos termos do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal.
Cite-os para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta escrita acerca dos fatos narrados, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, bem como se pretende constituir advogado para patrocinar a sua defesa ou manifeste-se no ato o desejo de ser assistido pela eg.
Defensoria Pública.
Atente-se a secretaria que há informações de que estão presos, em cumprimento de ordem pretérita exarada nos autos associados (José Valter em Minas Gerais), ou seja, para evitar diligências desnecessárias nos respectivos endereços residências.
Observe-se que não há confirmação da prisão tão apenas em relação ao acusado Gabriel Moraes Campos, o que deverá ser previamente consultado pela secretaria do juízo e, caso não confirmada a detenção, será o caso de remessa ao MP para indicação do respectivo endereço.
Caso não constituam advogado ou, não apresentada a sua defesa, no prazo legal, desde já fica nomeada Defensoria Pública, sem necessidade de nova conclusão dos autos, para que seja elaborada resposta à acusação.
Em razão do princípio da cooperação, considerando que o aditamento é oriundo dos fatos também apurados no Inquérito Policial distribuído sob o nº 0702679-87.2024.8.07.0011, seguem anexadas procurações já outorgadas por alguns dos investigados, cujos dados foram atualizados no sistema informatizado.
Além das comunicações de praxe e anotações pertinentes quanto aos denunciados nos registros informatizados, também no INI, atenda-se os requerimentos formulados pelo Ministério (ID 217304493 - pág. 34), conforme já determinado previamente, sobretudo a juntada do relatório referente quebra do sigilo telemático dos aparelhos eletrônicos apreendidos deferida judicialmente nos autos do PJe nº. 0742201-54.2024.8.07.0001.
Outrossim, fica postergada a juntada das Folhas de Antecedentes Penais, para logo após o encerramento da instrução processual e antes das alegações finais, devidamente esclarecidas, inclusive relatório obtidos no SEEU (situação processual executória/atestado de pena) de todos os denunciados.
Em relação aos demais réus, previamente denunciados (ID 217304493), observa-se que todos já foram notificados da presente ação penal, alguns por meio dos respectivos advogados e com respostas à acusação já apresentadas no feito.
Contudo, alguns foram citados no estabelecimento prisional e já transcorrido o prazo para respostas à acusação, a saber: Adilson Coelho Martins; Áleffe Adrian Andrade Guimaraes; Elker Shunaider Dias do Nascimento e Thiago Alves Da Silva, para os quais, em razão disso, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal, devendo ser aberto vista para fins de resposta à acusação.
Quanto ao investigado Leandro Gonçalves da Silva, consta informação de que faleceu no dia 10/10/2024, supostamente trabalhando com instalação de cabos (ocorrência nº 9.625/2023 – 5ª DP).
Assim, para que seja declarara a extinção da punibilidade, faz-se necessária a juntada da respectiva certidão de óbito (art. 107, inciso I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal).
Intime-se o MP.
No que tange ao requerimento de medidas cautelares diversas da prisão, formulados pelo acusado Vilmar de Lima Oliveira (ID 228239746), repita-se que não pode ser admitido nesta ação penal, conforme advertência constante no ID 230746405, o que não impede a distribuição de procedimento autônomo nesse sentido.
De mais a mais, exclua-se dos autos a peça repetida ID 223116574, uma vez que já fora previamente juntada no ID 219342266.
Após as respostas à acusação desses treze denunciados (Francisco, Gabriel, Giovanne, José Valter, Kelvin, Kilder, Lucas, Phelipe, Tarciano, Adilson, Aleffe, Elker e Thiago) renove-se vista ao Ministério Público e, logo em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos para o saneamento do feito.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, às 18:05:01.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
25/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:05
Outras decisões
-
25/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:09
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/04/2025 20:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/03/2025 11:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/03/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:14
Suscitado Conflito de Competência
-
12/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/03/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/02/2025 12:21
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 21:29
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/01/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0726914-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, WILHAN GONCALVES DA SILVA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, WANDERSON CELESTINO DA COSTA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, THIAGO ALVES DA SILVA, THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, RONALDO DE NOVAES FERREIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, FELIPE PONTES RODRIGUES, FABIO PEREIRA BARBOSA, ERICO ADANN CARDOSO COELHO, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, DANIELA DO CARMO, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES, WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA, ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, LEANDRO HONORIO DE PINA, WILSON GOMES DE ARAUJO, ADILSON COELHO MARTINS, ADRIANO HONORIO DE PINA, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 217840830.
DEFESAS de WILSON GOMES DE ARAÚJO e DANIELA DO CARMO.
Citem-nos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta escrita acerca dos fatos narrados, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, bem como se pretendem constituir advogado para patrocinar suas defesas.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:25:32.
GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO.
Analista Judiciário.
Matrícula 318181. -
14/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0726914-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, WILHAN GONCALVES DA SILVA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, WANDERSON CELESTINO DA COSTA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, THIAGO ALVES DA SILVA, THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, RONALDO DE NOVAES FERREIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, FELIPE PONTES RODRIGUES, FABIO PEREIRA BARBOSA, ERICO ADANN CARDOSO COELHO, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, DANIELA DO CARMO, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES, WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA, ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, LEANDRO HONORIO DE PINA, WILSON GOMES DE ARAUJO, ADILSON COELHO MARTINS, ADRIANO HONORIO DE PINA, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em desfavor de FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO e outros.
DENÚNCIA ofertada e devidamente RECEBIDA (ID 217840830) contra os acusados: 1.
FABRÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO, pendente de citação; 2.
ADRIANO HONÓRIO DE PINA, que constituiu Advogado particular (ID 218843983), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 218843977).
Não houve incursão no mérito.
Pleiteou, apenas, a Revogação da Prisão Preventiva.
Ao final, demonstrou pretensão na oitiva das testemunhas: EDVAN PEREIRA DA COSTA; WILDON FERREIRA DA SILVA; THALISON BRENDON SANTOS ABREU; 3.
ADILSON COELHO MARTINS, pendente de citação; 4.
WILSON GOMES DE ARAÚJO, que constituiu Advogado particular (ID 218556973), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 219342266).
Não houve incursão no mérito.
Demonstrada, apenas, a pretensão de revogação da prisão preventiva.
Ao final, demonstrou pretensão na oitiva das testemunhas: ANTONIO CLEBSON CARNEIRO DA SILVA; ROSAS SAMPAIO DOS SANTOS; JEFFERSON DOS SANTOS COUTINHO; 5.
LEANDRO HONÓRIO DE PINA, pendente de citação; 6.
ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, pendente de citação; 7.
WESLEY VINÍCIUS PEREIRA DA COSTA, que constituiu Advogado particular (ID 218556971), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 218827133).
Não houve incursão no mérito.
Demonstrada, apenas, a pretensão de revogação da prisão preventiva.
Ao final, demonstrou pretensão na oitiva das testemunhas: LEILILANE DE JESUS COSTA DA LUZ; SUELENE APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA FONSECA; WARLENIA TATIANE SANTOS DA SILVA; 8. ÁLEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARÃES, pendente de citação; 9.
VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, pendente de citação; 10.
CARLOS CÉSAR DIAS DE BARROS, citado em 28.11.2024 (ID 219471913); 11.
DANIELA DO CARMO OLIVEIRA, apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 219223118).
Pendente regularização da representação processual.
Não houve incursão no mérito.
Demonstrada, apenas, a pretensão de oitiva das testemunhas: CLARA FÉLIX CAVALCANTE; MARCO ANTÔNIO CAVALCANTE; 12.
DEUZIMAR MARTINS BATISTA, citado em 28.11.2024 (ID 219472358); 13. ÉRICO ADANN CARDOSO COELHO, apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 219223118).
Pendente regularização da representação processual.
Não houve incursão no mérito.
Demonstrada, apenas, a pretensão de oitiva das testemunhas: JANDERSON MARQUES; JOÃO RODRIGUES CASTRO; 14.
FÁBIO PEREIRA BARBOSA, pendente de citação; 15.
FELIPE PONTES RODRIGUES, que constituiu Advogado particular (ID 217887491, ID 219470486).
Pendente Resposta à Acusação; 16.
GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, citada em 27.11.2024 (ID 219452805); 17.
LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, que constituiu Advogado particular (ID 217887491); Pendente Resposta à Acusação; 18.
NAIANE CRISTINA SANTOS SERRÃO, que constituiu Advogado particular (ID 218413732, ID 218953804), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 218953802).
Não houve incursão no mérito.
Demonstrada, apenas, a pretensão de oitiva das testemunhas: CARLOS CESAR DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA; ASSUNÇÃO DE MARIA ASSUNÇÃO SANTOS; 19.
RONALDO DE NOVAES FERREIRA, pendente de citação; 20.
THAYNARA ARAÚJO DO NASCIMENTO, que constituiu Advogado particular (ID 218829115), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 218829111).
Não houve incursão no mérito.
Demonstrada, apenas, a pretensão de oitiva das testemunhas: JULIANA MACHADO SANTOS; VANESSA DE SOUSA OLIVEIIRA; ANA CAROLINA BARBOSA DO NASCIMENTO; 21.
THIAGO ALVES DA SILVA, pendente de citação; 22.
UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO, pendente de citação; 23.
WANDERSON CELESTINO DA COSTA, pendente de citação; 24.
WILHAN GONÇALVES DA SILVA, que constituiu Advogado particular (ID 218556969), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 218829954).
Não houve incursão no mérito.
Demonstrada a pretensão de revogação da prisão preventiva.
Ao final, pugnou pela oitiva das testemunhas: RAYANNE MOURA DE SOUZA; 25.
ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, que constituiu Advogado particular (ID 218413698, ID 218949481), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 218949480).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a denúncia não especificou em que consistiu a participação do acusado na organização criminosa.
No mérito, alegou que não há elementos que evidenciam a participação do réu nos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Assevera que a denúncia apenas faz uma ligação de parentesco do réu com o acusado FABRÍCIO e que tem passagem por furto.
Alinhava que não estão presentes os requisitos necessários para enquadrar o réu no crime de organização criminosa.
Pleiteou a revogação da prisão preventiva e ao final oficiou pela oitiva das testemunhas: CARLOS CESAR DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA; ASSUNÇÃO DE MARIA ASSUNÇÃO SANTOS; 26.
FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO pendente de citação; DETERMINO: As Defesas então constituídas não incursionaram no mérito, de modo que não existem teses a serem discutidas.
Exceção se faz à Defesa do acusado ALESSANDRO.
Entretanto, razão não lhe assiste, seja na preliminar ou na questão de mérito.
Primeiro porque não há que se falar em rejeição da denúncia, porquanto seus requisitos previstos no artigo 41, caput, do Código de Processo Penal, foram todos aferidos na ocasião da prolação da decisão que recebeu a inicial acusatória.
Em relação à alegada falta de prova de que participa de organização criminosa e de que o único motivo apresentado é o fato de ser parente de outros acusados, confundem-se com o próprio mérito da causa, não sendo este o momento adequado para se dirimir a respeito.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia e, por não se tratar de possibilidade de absolvição sumária, não se verificando hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, determino que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Quanto aos pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas Defesas dos réus ADRIANO, WILSON, WESLEY, WILHAN, ALESSANDRO, de igual modo, razão não lhes assiste: Inclusive seria o caso de sequer apreciar em sede de ação penal, considerando a necessidade de que sejam postulados em autos apartados, a fim de que não resulte em tumulto processual, máxime considerando o grande número de denunciados 26 (vinte e seis).
Contudo, cumpre abrir exceção para se decidir em conjunto, face os argumentos sustentados serem praticamente os mesmos.
Nesse passo, tenho que as justificativas apresentadas pelas Defesas para que seus constituintes alcancem a liberdade não divergem daqueles já apresentados por outros réus em autos apartados, a exemplo do acusado FELIPE PONTES, que teve seu pedido indeferido (ID 219470485).
Aliás, os argumentos sustentados pelas Defesas também se confundem com o próprio mérito da causa, como a alegada presunção de inocência, de que não participam de organização criminosa, dentre outros.
Embora o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, dispusesse a respeito da possibilidade de revogação da prisão preventiva, ampara-se em fato novo que possibilitasse a modificação da decisão que decretou a constrição cautelar.
Não se mostrando aptas as teses sustentadas pelas Defesas, para fins de modificação daquele entendimento, a manutenção da constrição cautelar é a medida a ser imposta.
Ademais, uma vez demonstradas a materialidade e os indícios de autoria, presentes os pressupostos da prisão preventiva, o que também possibilitou o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Não é demais repetir que nem mesmo a alegação de residência fixa e ocupação lícita, ainda que confirmada, é suficiente para justificar a concessão da liberdade.
Tais fatores, por si só, não possuem força para desconstituir os fundamentos do decreto de prisão preventiva, especialmente quando presentes os pressupostos legais que a amparam, conforme reiteradamente decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 219470485).
Por fim, não menos relevante o fato de que os mesmos réus que rogam a revogação da prisão preventiva também impetraram habeas corpus que estão em tramitação na Instância Superior, com respectivas informações já fornecidas, de modo que também se faz necessário o aguardo de decisão da Corte Superior.
Diante do exposto, e considerando a manutenção dos requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de ADRIANO, WILSON, WESLEY, WILHAN e ALESSANDRO, como forma de garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
Venha aos autos o cumprimento dos mandados de citação dos réus FABRÍCIO, ADILSON, LEANDRO, ELKER, ALEFFE, VILMAR, FÁBIO, RONALDO, THIAGO, UBIRATAN, WANDERSON e FLÁVIA.
Intime-se a Defesa dos réus FELIPE PONTES e LUCIANO RODRIGUES para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
Aguarde-se o prazo declinado aos acusados CARLOS CESAR, DEUZIMAR e GABRIELA para fins de apresentar Resposta à Acusação, uma vez que foram citados em 28.11.2024 e em 27.11.2024, respectivamente.
Intime-se a Defesa dos réus ÉRICO e DANIELA para fins de regularizar a representação processual, com a anexação do respectivo instrumento de mandato.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado por meio do ID 218604108, defesa de CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, dada as suas alegadas peculiaridades, deverá ser distribuído em autos apartados, com a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para a devida manifestação, o que fica, desde logo, determinado.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
12/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:54
Outras decisões
-
12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/12/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:09
Mandado devolvido redistribuido
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 20:03
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:36
Outras decisões
-
28/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:19
Outras decisões
-
28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:54
Outras decisões
-
19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726914-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que a peça acusatória qualifica os acusados, expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, e contém a classificação jurídica das condutas, nos exatos termos do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal.
RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra 1.
FABRÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO, 2.
ADRIANO HONÓRIO DE PINA, 3.
ADILSON COELHO MARTINS, 4.
WILSON GOMES DE ARAÚJO, 5.
LEANDRO HONÓRIO DE PINA, 6.
ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, 7.
WESLEY VINÍCIUS PEREIRA DA COSTA, 8. ÁLEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARÃES, 9.
VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, 10.
CARLOS CÉSAR DIAS DE BARROS, 11.
DANIELA DO CARMO OLIVEIRA, 12.
DEUZIMAR MARTINS BATISTA, 13. ÉRICO ADANN CARDOSO COELHO, 14.
FÁBIO PEREIRA BARBOSA, 15.
FELIPE PONTES RODRIGUES, 16.
GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, 17.
LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, 18.
NAIANE CRISTINA SANTOS SERRÃO, 19.
RONALDO DE NOVAES FERREIRA, 20.
THAYNARA ARAÚJO DO NASCIMENTO, 21.
THIAGO ALVES DA SILVA, 22.
UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO, 23.
WANDERSON CELESTINO DA COSTA, 24.
WILHAN GONÇALVES DA SILVA, 25.
ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, 26.
FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO, uma vez que presentes os indícios de autoria e materialidade.
Citem-nos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta escrita acerca dos fatos narrados, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, bem como se pretendem constituir advogado para patrocinar suas defesas.
Caso algum acusado não constitua advogado ou, não apresentada a sua defesa no prazo legal, remetam-se os autos ao Núcleos de Assistência Jurídica atuantes neste Juízo.
Atenda-se os requerimentos formulados na cota ministerial.
Com a apresentação das respostas à acusação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Novembro de 2024 12:19:13.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
17/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 17:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo,
-
14/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/11/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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