TJDFT - 0746107-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestações
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746107-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JORGE ANTONIO MARTINS REU: ANDRE LUIZ GONCALVES D E S P A C H O Não tendo ocorrido manifestação da parte autora, não havendo outro endereço nos autos e considerando que o AR foi devolvido sem cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de legais.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/04/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/03/2025 22:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva.
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05/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746107-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JORGE ANTONIO MARTINS REU: ANDRE LUIZ GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por JORGE ANTÔNIO MARTINS em desfavor de ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, por meio da qual pretende rescindir a sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais nº 0702531-34.2019.8.07.0017.
Na inicial (ID 65636685), o autor invoca o vício rescisório descrito no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, aduzindo que “toda a ação é nula de pleno direito uma vez que foi instruída sem procuração válida nos autos, uma vez que não foi assinada pelo outorgante, razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória”.
Defende que “a execução do julgado pode resultar em danos que não podem ser reparados (periculum in mora), é coerente que o Tribunal considere a suspensão da execução da decisão rescindenda.
Essa suspensão pode ser vista como uma forma de assegurar que, caso a decisão final seja favorável ao Autor, ele não sofra prejuízos que seriam impossíveis de reverter”.
Pleiteia: “1- O deferimento da tutela provisória de urgência, decretando a SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO nº 0702531- 34.2019.8.07.0017, até a decisão final desta Ação Rescisória; 2- A citação do Requerido, para que, querendo, conteste os termos da presente Ação Rescisória, no prazo legal, sob pena de revelia; 3- Juntada do processo nº 0702531-34.2019.8.07.0017 na íntegra; 4- Seja rescindida a sentença proferida no Processo nº 0702531- 34.2019.8.07.0017, e decretada a nulidade de todos os atos que dela sucederam, bem como a execução; 5- Seja o advogado da ação rescindenda responsabilizado pelo pagamento das despesas do Processo nº 0702531- 34.2019.8.07.0017, conforme preceitua o art. 105 § 2º do CPC; 6- A condenação do demandado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; 7- Autorização para a produção de provas por todos os meios permitidos em direito”.
O autor formula pedido de gratuidade de justiça, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência, na qual afirma que “necessita dos benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio” (ID 65636692 - Pág. 1).
Nos autos originários há pedido de gratuidade de justiça não apreciado pelo ilustre Juízo.
Não houve recolhimento do depósito prévio nem das custas iniciais. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo.
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz à rejeição do pedido liminar.
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que o pedido de tutela provisória de urgência formulado deve ser indeferido, porque não há elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na expropriação de bens do autor/executado, posto que o feito na origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença, contudo, aguardando audiência de conciliação marcada para o dia 09/12/2024, em virtude de proposta de acordo ofertada pelo ora autor (ID 213804915 - Pág. 1 dos autos do processo 0702531-34.2019.8.07.0017).
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Emende-se a petição inicial para que seja adequado o valor da causa ao valor atualizado dos autos originários (processo sob nº. 0702531-34.2019.8.07.0017).
No que se refere aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou simples pedido.
Não há nos autos elementos atualizados e suficientes para se analisar a hipossuficiência do autor.
Neste contexto, para fins de aferição do pedido de concessão de gratuidade de justiça, deverá o autor carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Caso não seja adotada a referida providência, faculto ao autor o recolhimento das custas iniciais relativas à ação rescisória (art. 69, I, do RITJDFT) e a realização do depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 188 do RITJDFT.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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