TJDFT - 0752651-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ADEILDA ALVES MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752651-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA ALVES MOREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA ADEILDA ALVES MOREIRA promoveu ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de indenização por danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda para que a autora apresentasse os documentos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, ou recolhesse as custas iniciais, permaneceu inerte.
Aplica-se ao caso, desse modo, a consequência jurídica prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto, constatada a irregularidade da petição inicial, configura-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 290 e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais - STJ, REsp 1.906.378-MG.
Sem honorários advocatícios.
Esta sentença equivale ao cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2025 16:06
Decorrido prazo de ADEILDA ALVES MOREIRA - CPF: *97.***.*00-68 (AUTOR) em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADEILDA ALVES MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752651-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA ALVES MOREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a súmula nº 385 do E.
STJ preconiza: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Conforme se verifica na consulta ao SERASA em nome da parte requerente (Id. 219464427), há outras anotações anteriores à dívida ora contestada, o que afastaria seu pleito de compensação por danos morais.
Assim, oportunizo à parte autora se manifestar sobre eventual improcedência liminar da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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