TJDFT - 0752781-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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05/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:39
Deferido o pedido de VICENTE GUIMARAES DA SILVA - CPF: *51.***.*06-00 (AUTOR).
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752781-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA REU: ROGERIO SELMINI REQUERIDO: PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA DECISÃO A parte autora é domiciliada em Riacho Fundo I, a parte ré, por sua vez, possui domicílio no Núcleo Bandeirante e a demanda versa sobre contrato de locação de imóvel também situado no Núcleo Bandeirante.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Quanto ao foro de eleição (cláusula XII - Id. 219541880, fl. 04), a Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do § 1º do art. 63 do CPC, passando a exigir a pertinência da eleição de foro com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação para que possa produzir efeitos.
A alteração legislativa atentou-se ao fato de que ajuizar aleatoriamente determinada demanda em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se deu o negócio jurídico discutido na demanda, exista ou não eleição de foro, configura abuso processual lesivo à administração da Justiça, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declínio de ofício, ainda que se trate de competência territorial.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível do Núcleo Bandeirante.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 00:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:47
Declarada incompetência
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03/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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