TJDFT - 0723370-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723370-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO SOUZA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora obteve melhora clínica (ID 217483772).
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:08
Outras decisões
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08/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:20
Declarada incompetência
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07/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/11/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:44
Declarada incompetência
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07/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/11/2024 09:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723370-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024 17:40:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:38
Outras decisões
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04/11/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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03/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/11/2024 19:32
Juntada de Petição de comunicação
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03/11/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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02/11/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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