TJDFT - 0723432-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AFRANIO LEONEL DE BRITO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: AFRANIO LEONEL DE BRITO REVEL: STEPHANY HAYENI ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de instauração de cumprimento de sentença referente a valores que, contudo, não foram objeto da lide.
Observa-se que a presente demanda trata-se exclusivamente de ação de despejo.
Assim, verifico que eventual cobrança de valores deverá ser pleiteada pela parte autora por meio de ação própria, o que não foi realizado.
Destaco que a sentença de ID 229354134 limitou-se a condenar a parte ré à rescisão do contrato de locação, determinando, por conseguinte, o despejo do imóvel objeto da avença, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, defiro tão somente o início do cumprimento de sentença para fins de expedição do mandado de despejo.
Assim, concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo compulsório (art. 63, Lei nº 8.245/91).
Quanto ao cumprimento da sentença no tocante aos honorários advocatícios, determino que tal pedido seja formulado em autos apartados, visando à melhor organização processual.
No que se refere aos demais pedidos formulados, indefiro, uma vez que não foram objeto da lide originária, devendo a parte interessada se valer dos meios processuais cabíveis para tanto, ou seja, ação de cobrança.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 13:20:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:35
Outras decisões
-
06/05/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de STEPHANY HAYENI ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AFRANIO LEONEL DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: AFRANIO LEONEL DE BRITO REVEL: STEPHANY HAYENI ALVES SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na ADE conjunto 08 lote 01 apartamento 103 – Aguas Claras/DF, pelo valor mensal de R$ 945,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 228649277). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação de id. 216516452 e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo compulsório (art. 63, Lei nº 8.245/91).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:06:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2025 07:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:04
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:36
Decretada a revelia
-
11/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de STEPHANY HAYENI ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: AFRANIO LEONEL DE BRITO REQUERIDO: STEPHANY HAYENI ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, por meio de oficial de justiça, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024 17:42:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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