TJDFT - 0731348-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação para CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer, para fins de restituição de R$ 45.891,91 ao autor, descritos na petição inicial.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC, na proporção de 50% para cada.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:48
Outras decisões
-
05/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731348-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPEED BOX AUTO CENTER LTDA REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por Speed Box Auto Center Ltda. contra Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A.
A parte autora alega que contratou os serviços financeiros fornecidos pela demandada.
Aduz que tem conta vinculada à ré, e que houve bloqueio indevido de R$ 45.891,91.
Descreve que o contrato de prestação de serviços entre as partes foi suspenso unilateralmente pela requerida e sem qualquer aviso prévio, com retenção de R$ 45.891,91.
Elucida que a suspensão é ilícita e a ré não resolveu o impasse extrajudicialmente.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu: a) condenação da ré em obrigação de fazer, para fins de restituição de R$ 45.891,91, e b) reparação do dano moral em R$ 5.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 213916048).
Os requerimentos de gratuidade judiciária e antecipação dos efeitos da tutela de urgência foram indeferidos (id. 214934856).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 217602952.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por perda do objeto do pedido de obrigação de fazer.
No mérito, rechaçou a tese autoral, em síntese, por exercício regular do direito e ausência de falha na prestação dos serviços.
Discorreu sobre a inexistência de violação dos direitos de personalidade da honra objetiva da parte autora e requereu a improcedência in totum dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora não apresentou réplica, embora intimada a contento.
Decido. 2.
Interesse processual Rejeito a preliminar de perda parcial do objeto (obrigação de fazer: restituição de R$ 45.891,91), porquanto a petição inicial foi distribuída no dia 09/10/2024, ao passo que a cogitada restituição ocorreu em 11/11/2024 (id. 217602952, p. 3 e 217602972).
Aliás, adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte autora expressamente atribuiu a suposta conduta ilícita à demandada na petição inicial, de modo que a questão, se verdadeira ou não, deverá ser apreciada no mérito da lide, e não em questão preliminar.
Tampouco o efeito do pedido obrigacional se confunde com o ato precedente.
Por fim, o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. 3.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil da ré na prestação dos serviços; b) obrigação de fazer, consistente na restituição de R$ 45.891,91; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão. 4.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
A ré é sociedade de capital com atuação digital, que realiza serviços financeiros por meio de emissão de cobranças, pagamento digital, etc. (brilhantemente esclarecidos pela sua patrona no id. 217602952, pp. 2/3), sendo fornecedora de serviços e produtos financeiros.
Logo, o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso (Súmula 297, STJ), na medida em que a parte requerente se enquadra na posição de consumidora (inclusive, a pessoa jurídica, porquanto vulnerável no aspecto técnico e informacional) e a parte requerida na posição do fornecedor de serviços e produtos financeiros (instituição de pagamento e SCD submetida à fiscalização do Bacen - informação retirada do próprio site da ré - https://www.asaas.com/).
Acerca do assunto, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. [...] 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] (REsp 1.195.642/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.11.2012) Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico médico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:41
Outras decisões
-
02/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SPEED BOX AUTO CENTER LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
18/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:10
Gratuidade da justiça não concedida a ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
-
18/10/2024 11:10
Outras decisões
-
16/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731348-77.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SPEED BOX AUTO CENTER LTDA REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a sociedade empresária autora eventualmente firmar declaração de hipossuficiência não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
No caso sub judice, ainda, restou comprovada intensa movimentação financeira na conta da autora, com altos valores transacionados diariamente (id. 213916086), havendo, inclusive, comprovação de faturamento, nos últimos trinta dias, de montante aproximado de R$ 263.272,28 (id. 213916066). É bem verdade que não existem comprovações das despesas financeiras da empresa, as quais evidentemente impactam no lucro operacional do negócio.
Porém, não se pode negar que tais elementos são indícios, prefacialmente, contrários à tese de hipossuficiência financeira.
Dentro desse contexto, intime-se a autora, nos termos do art. 99, §2º do CPC, para, em 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Alternativamente, promova a requerente o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo fixado acima.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705207-44.2022.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 11:39
Processo nº 0723300-78.2024.8.07.0020
Rigson da Silva Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Debora Cunha Cutrim Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:42
Processo nº 0796568-80.2024.8.07.0016
Thaynara Goncalves Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 19:30
Processo nº 0729783-87.2024.8.07.0000
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gisele Aparecida da Cruz Lopes de Souza
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:31
Processo nº 0712608-65.2024.8.07.0005
Izabel Rocha de Souza
Antonio Passos Rocha
Advogado: Maria Valdina Neris Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:50