TJDFT - 0705207-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705207-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Atuação regular.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:57
Outras decisões
-
24/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705207-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL OLIVEIRA ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GABRIEL OLIVEIRA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento nº 0731159-79.2022.8.07.0000, em face da decisão de ID 130248822, que foi provido e transitou em julgado, nos seguintes termos (ID 217965662): Conheço e dou provimento ao recurso para extinguir o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente (CPC, art. 485, VI).
Condeno o exequente/agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
O Recurso Especial interposto não foi provido.
Em sede de Recurso Extraordinária com Agravo - ARE 1506291/DF, foi proferida a seguinte decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Por fim, em sede de Agravo Interno do RE - ARE 1506291 AGR/DF, foi proferido o seguinte: Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
O trânsito em julgado operou-se em 13/11/2024.
Ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2023 23:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA ROCHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA ROCHA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:00
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2022 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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