TJDFT - 0713663-51.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por proprietário de imóvel residencial e comercial, determinando à ré o desmembramento da unidade usuária e instalação de hidrômetros distintos para áreas com uso diverso. 2.
A parte autora alegou alteração unilateral da tarifa pela CAESB sem notificação prévia, acarretando cobrança indevida e prejuízo financeiro, bem como inércia da ré quanto à regularização do fornecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instalação dos hidrômetros no curso do processo acarreta perda superveniente do interesse de agir do autor quanto ao pedido de desmembramento; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada, à luz da suposta sucumbência mínima da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O superveniente desmembramento dos hidrômetros não afasta o interesse de agir, porquanto foi necessário o ajuizamento da ação para posterior alteração. 5.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve respeitar a regra da sucumbência recíproca e não equivalente, conforme estabelecido pela sentença, sendo incabível sua modificação em grau recursal diante da manutenção do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A perda superveniente do interesse de agir não se configura quando a providência requerida judicialmente é implementada pela parte ré apenas após o ajuizamento e durante o curso do processo. 2.
A modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais exige alteração substancial do julgamento de mérito, o que não se verifica na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, §2º e 86, caput. -
21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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