TJDFT - 0804222-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804222-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO VALENCA CALLAI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Conforme já mencionado na decisão anterior, a documentação indicada é necessária para a análise da tese autoral de falha no procedimento administrativo que tratou do auto de infração, mostrando-se imprescindível o cumprimento da ordem.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI.
Assim, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:33:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/12/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804222-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO VALENCA CALLAI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Além disso, deve juntar o documento de identificação da parte autora na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 10:43:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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