TJDFT - 0713663-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CEZAR SENA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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05/12/2024 07:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713663-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CEZAR SENA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O processo foi distribuído sem a anotação de pedido liminar e por isso seguiu a ordem cronológica geral.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha comprovante de rendimentos do autor, que se declarou aposentado.
SEBASTIÃO CÉSAR SENA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Alega, em suma, que: a) é proprietário de um imóvel com uma loja e duas residências em Planaltina/DF, que até março de 2024 era classificado como residencial, com faturas de água acessíveis; b) em abril de 2024, sem prévia comunicação, a CAESB alterou a classificação para comercial, triplicando o valor das faturas de água; c) após contato com a CAESB, foi constatada a necessidade de instalação de três hidrômetros, porém a concessionária não tomou as providências, resultando em cobranças indevidas; d) as reclamações feitas junto à Ouvidoria não foram solucionadas; e) a CAESB agiu com negligência ao não implementar as medidas necessárias para regularizar o fornecimento de água e ao não notificar previamente sobre a mudança de tarifa, causando prejuízos financeiros e morais.
Ao final, requer: a) tutela antecipada de urgência para restabelecimento da cobrança residencial das unidades do imóvel; b) condenação da CAESB à instalação de hidrômetros e ao desmembramento dos ramais; c) indenização por danos materiais decorrentes das cobranças indevidas desde abril de 2024; d) indenização por danos morais; e) gratuidade de justiça.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, porque o uso misto do imóvel é apta a justifica a mudança na tarifação.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está presente, uma vez que as faturas em questão são passíveis de revisão e compensação futura, sem prejuízo irreversível para o autor.
A cobrança indevida, se comprovada, pode ser adequadamente restituída em momento oportuno, não havendo urgência que justifique a concessão imediata da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213393595 Petição Inicial Petição Inicial 24100407531971900000194623130 213393596 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24100407532022400000194623131 213393597 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24100407532059200000194623132 213393602 REQUERIMENTO - ORDEM DE SERVIÇO Documento de Comprovação 24100407532089300000194625787 213393599 declaração situação Documento de Comprovação 24100407532123600000194623134 213393600 fATURA de Outubro 2024 Documento de Comprovação 24100407532140300000194623135 213393603 reclamação ouvidoria do DF Outros Documentos 24100407532159000000194625788 213393604 Reclamação ouvidoria Outros Documentos 24100407532177300000194625789 213393605 Extrato Bancário 3 últimos meses Documento de Comprovação 24100407532193400000194625790 213393606 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24100407532212700000194625791 -
07/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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