TJDFT - 0804554-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DE GUSMAO em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804554-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA RIBEIRO DE GUSMAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 07:40
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0804554-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA RIBEIRO DE GUSMAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
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15/11/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2024 19:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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