TJDFT - 0794282-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA RAPOSO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA RAPOSO em 21/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/01/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/12/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA RAPOSO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA RAPOSO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0794282-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL LOPES DE ALMEIDA RAPOSO REQUERIDO: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, DAVI ALVES DE MIRANDA, PABLO GARCIA DE SOUZA DECISÃO PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 1 LOTE, 05, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-005 Mudou-se (processo: 0702359-28.2024.8.07.0014) DAVI ALVES DE MIRANDA QNN 6 Conjunto E, 52, Casa 52, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-065 Desconhecido – ID 216450586 Quadra 204, Loja 20, Lote 02, Praça Pardal, Edifício Alpha Mix, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-540 Telefone para contato: 61 99514-0340 email: [email protected] Aguardando resposta PABLO GARCIA DE SOUZA Rua 12 Chácara 313B, 02, Lote 02, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-783 Ausente 3x – ID 216431324 Rua 12 Chácara 313B, 02, Lote 02, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-783 Aguardando resposta A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: I – Quanto ao requerido PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e quanto ao requerido III - PABLO GARCIA DE SOUZA Anote-se como representante legal da parte PONTUAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (razão social), PONTUAL VEICULOS (nome fantasia), PABLO GARCIA DE SOUZA, CPF: *28.***.*74-07.
Aguarde-se a resposta do mandado de ID 215168872, em relação à parte requerida PABLO GARCIA DE SOUZA.
Não foram encontrados novos endereços em nome da 1ª parte requerida PONTUAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (razão social), PONTUAL VEICULOS (nome fantasia), e do seu representante legal PABLO GARCIA DE SOUZA.
Assim, aguarde-se a resposta do mandado de ID 215168872 e: (a) Sendo a citação exitosa, cite-se a empresa requerida PONTUAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (razão social), PONTUAL VEICULOS (nome fantasia), e do seu representante legal PABLO GARCIA DE SOUZA. (b) Não sendo exitosa, intime-se a parte autora para informar novo endereço dos requeridos PONTUAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e PABLO GARCIA DE SOUZA, já alertando-a de que não foram encontrados endereços novos.
II – Quanto ao requerido DAVI ALVES DE MIRANDA Aguarde-se a resposta do mandado de ID 215168871, em relação à parte requerida DAVI ALVES DE MIRANDA.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se desde logo a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): 61) 99514-0340 Apenas esse contato foi encontrado como novo.
Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
15/11/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/11/2024 22:00
Deferido o pedido de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA RAPOSO - CPF: *72.***.*24-15 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803682-70.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Marcos Thablo Silva e Souza
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 09:41
Processo nº 0803682-70.2024.8.07.0016
Marcos Thablo Silva e Souza
Distrito Federal
Advogado: Anna Beatriz Diniz Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 12:09
Processo nº 0743444-36.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Vanda Fernandes Vieira
Advogado: Julia Republicano da Silva Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:43
Processo nº 0710007-59.2024.8.07.0014
Priscilla dos Reis Neves
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Thaysa Kemilly da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:59
Processo nº 0710007-59.2024.8.07.0014
Priscilla dos Reis Neves
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Thaysa Kemilly da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 17:05