TJDFT - 0797906-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 14:27
Juntada de comunicação
-
05/06/2025 00:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 15:34
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:01
Deferido o pedido de OLIVEIRA DE CASTRO REZENDE - CPF: *27.***.*43-87 (AUTOR).
-
25/04/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:46
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797906-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F AUTOR: OLIVEIRA DE CASTRO REZENDE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:15
Outras decisões
-
17/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797906-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVEIRA DE CASTRO REZENDE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizado por OLIVEIRA DE CASTRO REZENTE em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência de débitos perante a ré em virtude do contrato de financiamento nº 408343919; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 221682704.
Em sede preliminar, arguiu que estão ausentes os requisitos essenciais da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 22332327.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, passo à análise da preliminar ventilada.
Em que pese o esforço argumentativo da parte ré, o simples fato de o autor não ter apresentado seu comprovante de endereço não configura, por si só, motivo para a extinção do feito, notadamente quando o acervo probatório dos autos se revela suficiente para atestar sua legitimidade.
Ademais, o comprovante de ID 216265791 se mostra suficiente pra comprovar o domicílio da parte, ainda que em nome de outra pessoa, até porque raciocínio diverso comprometeria o direito de ação da parte.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia.
Passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, na qual o autor afirma que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito pela ré, mas contesta a existência de dívida em relação ao contrato de nº UG313700040892932832.
A parte ré, por sua vez, não esclarece a origem dos contratos UG313700040892932832, negativado no valor de R$ 51.205,18, tampouco do débito de R$ 1.872,79 e 408343919.
Na verdade, o único contrato que a ré discute é o de nº 408929328.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Deve ser declarada a inexistência do débito que resultou na inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, porque não há nos autos comprovante da existência dos contratos UG313700040892932832, que gerou as negativações de ID 216265745 a 216265753, e 408343919.
Portanto, a negativação do nome da ré se mostra indevida, sendo devida a condenação da parte ré para que proceda com a baixa na restrição inserida no nome da ré perante o cadastro de inadimplentes, incluindo a restrição inserida no Sistema de Informações de Crédito - SCR.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral, conforme entendimento sedimentado do STJ: “a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse decorrente de cobranças indevidas e o desvio produtivo do consumidor na busca de resolver a questão extrajudicialmente. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR inexistentes os contratos UG313700040892932832 e 408343919; II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (05/09/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Oficie-se ao SERASA e ao SCR-BACEN para que procedam com a exclusão do nome da autora referente à dívida discutida nos autos.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0797906-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVEIRA DE CASTRO REZENDE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Embora não tenha reiterado no mérito o pedido de exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, a parte autora o fez em sede de tutela de urgência.
O pedido de condenação em danos morais está fundamentado na negativação tida por indevida.
O caso avoca, portanto, a disciplina do art. 322, § 2º, do CPC.
Ademais, a decisão de ID 217385873 encontra-se devidamente fundamentada.
Verificada a desobediência à determinação judicial, a sanção imposta revela-se adequada e proporcional, especialmente considerando o poder econômico da parte requerida. É inadmissível que qualquer instituição, sobretudo uma empresa que goza da confiança da sociedade, deixe de cumprir corretamente as determinações do Poder Judiciário.
Ressalte-se, contudo, que a matéria poderá ser reavaliada pelo insigne Juízo de origem.
Aguarde-se a realização da audiência de pacificação.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da determinação judicial, juntando nos autos a documentação correlata.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de majoração da multa.
Assinado e datado digitalmente. -
15/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/11/2024 22:10
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
15/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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