TJDFT - 0731650-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2025 20:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a hipossuficiência econômica da parte agravante e conceder o benefício da gratuidade de justiça, afastando decisão anterior que havia revogado o benefício.
Os embargantes alegam vícios de omissão e contradição no acórdão quanto à análise da ausência de documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao concluir que os documentos apresentados pelo agravante eram suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido analisou de forma detalhada os elementos de prova constantes nos autos, concluindo que os documentos apresentados pelo agravante eram suficientes para comprovar sua hipossuficiência, inclusive afastando as alegações de incompatibilidade entre a remuneração do agravante e o benefício pleiteado. 4.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta adequadamente sua decisão e enfrenta os pontos controvertidos da causa, ainda que não adote os argumentos apresentados pela parte embargante. 5.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria de mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados e decididos, salvo para corrigir vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A ausência de outros documentos apontados pela parte embargante não compromete a conclusão do acórdão, que reconheceu como suficientes os elementos probatórios apresentados para a análise do requisito subjetivo da gratuidade de justiça. 7.
A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de documentos adicionais não configura omissão quando o acórdão reconhece que os elementos apresentados são suficientes para a análise da questão controvertida. 2.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para atender à insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799799, 07098625920228070018, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 7/12/2023. -
21/02/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIAN RODRIGUES MACHADO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDA E REVOGADA.
CRITÉRIOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI 1.060/51.
CPC, ARTIGOS 98 A 102.
RESOLUÇÃO 271/2023 DO CSDFDF.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060/51, para a avaliação da miserabilidade jurídica, o TJDFT tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
Já foi dito que a análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira de quem a requer. 2.1.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio da parte requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e sinais ostensivos de riqueza. 3.
O acervo documental dos autos, frente à narrativa da inicial e mesmo considerando os contracheques apresentados pelas partes, verifica-se que o benefício já havia sido concedido nos autos 0737152-42.2018.8.07.0001, 0735628-10.2018.8.07.0001 e 0719410-96.2021.8.07.0001, e preservado nos termos das respectivas sentenças e acórdão (ID 194684521, p. 3). 3.1.
Outrossim, não localizei indícios de que o agravante possui patrimônio incompatível com a hipossuficiência defendida, tampouco sinais aparentes de riqueza, não prosperando, em princípio, a fundamentação do douto Juízo agravado de que a parte requerida, ora agravante, “possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país”. 3.2.
Tenho que a documentação apresentada pelos exequentes/agravados demonstra uma remuneração atípica quando o Agravante laborou em hora-extra, isto é, em jornada esporádica, não usual, e que comumente não integra a remuneração, sendo equivocada a conclusão a que chegaram, no sentido de que aquela remuneração serve de parâmetro para afastar a alegada hipossuficiência econômica. 3.3.
E, caso a agravante não pague antecipadamente os honorários periciais conforme determinado pelo Juízo, a perícia poderá não ser realizada, inviabilizando a devida instrução processual, porquanto, havendo discordância das partes quanto ao valor do aluguel referente ao imóvel objeto do negócio jurídico que envolve a lide, necessária a realização dessa modalidade de prova, já deferida pelo Juízo agravado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
11/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de DIAN RODRIGUES MACHADO - CPF: *06.***.*84-32 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/07/2024 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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