TJDFT - 0711266-11.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ADIEL GUILHERME CORREIA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:17
Homologada a Transação
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27/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADIEL GUILHERME CORREIA em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711266-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADIEL GUILHERME CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado para indicar a localização do veículo (ID 214124686), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2.
Decido. 3.
Tendo a parte ré deixado de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional (ID 214124686), criando embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV), entendo como caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e indiscutível, portanto, a aplicação do dispositivo previsto no § 2º do artigo 77 do CPC. 4.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPERTINÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO BEM.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em que, deferida a liminar, a ré comparece espontaneamente aos autos para reconhecer o pacto de alienação fiduciária; invocar dificuldades financeiras acarretadas pela pandemia; refutar a mora e impugnar cláusulas contratuais abusivas, dentre outras argumentações. 2.
Por ocasião da tentativa de cumprimento da liminar, o Sr.
Oficial de Justiça certificou a informação obtida de que o automóvel alienado está com um primo da devedora fiduciante, mas, contraditoriamente, não sabe informar onde pode ser encontrado. 3.
Os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC preveem, respectivamente: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
Paralelamente, nos termos do art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 4.
Encontrando-se o devedor fiduciante ciente da ação de busca e apreensão contra ele proposta, tendo, inclusive, comparecido espontaneamente e se manifestado nos autos, o não cumprimento da medida liminar diante da não localização do bem torna premente a necessidade de impor ao devedor a obrigação de informar a localização do bem objeto da garantia fiduciária, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1760957, 07117154220228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) 5.
Diante disso, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na ordem de 10% sobre o valor da causa. 6.
No mais, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na busca e apreensão do veículo, ocasião em que deverá indicar endereço válido para cumprimento do mandado, ou se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:09
Outras decisões
-
29/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADIEL GUILHERME CORREIA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711266-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADIEL GUILHERME CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do veículo que se pretende a busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
25/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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21/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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