TJDFT - 0747447-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:31
Outras decisões
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29/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747447-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE ALVES DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Na mesma oportunidade, manifeste-se acerca da existência de possível coisa julgada com o processo de nº 0711005-25.2018.8.07.0018.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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