TJDFT - 0722330-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722330-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO GOULART DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré aduz que a situação indicada na petição inicial já foi resolvida administrativamente, em face do cancelamento da portabilidade salarial pelo próprio usuário.
Todavia, a pretensão deduzida pela parte autora não se resume à regularização da situação atinente ao acesso à sua conta corrente.
Ademais, a análise quanto à prática de eventual ato ilícito pelos colaboradores da instituição financeira depende da verificação dos documentos carreados aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se ao desbloqueio da conta salário 40417140, agência 0001-9, vinculada à parte ré; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora informa que em junho de 2024, após realizar a portabilidade de seu salário para uma conta administrada pela parte ré, o acesso ao ambiente bancário foi bloqueado sem qualquer justificativa, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré alega que não há qualquer tipo de bloqueio ou problema em relação à conta da parte autora e que esta a utilizou normalmente após o recebimento de fundos, o que corrobora a tese em comento.
Compulsando os autos, verifica-se – de acordo com o extrato bancário da conta corrente utilizada pela parte autora (id. 209885118), o qual não foi objeto de impugnação específica por esta – que os fundos depositados foram usufruídos durante os meses de junho e julho de 2024, sem maiores intercorrências.
Nota-se que, no dia 8/7/2024, o importe de R$ 297,03, atinente a uma parcela do salário do consumidor, foi depositada na conta e os valores foram posteriormente transferidos, via PIX, no dia 17/7/2024, dois dias após a abertura de uma reclamação administrativa relatando a hipotética impossibilidade de acesso (id. 204865042, página 1), o que denota solução da falha.
Isso posto, constata-se que houve um defeito temporário na prestação dos serviços, o qual foi sanado administrativamente em prazo razoável.
Desta feita, ausente a prova especifica de prejuízos pela parte autora (impossibilidade de pagamento de contas vencidas, por exemplo), inexiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:55
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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