TJDFT - 0755171-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755171-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA TALINI REQUERIDO: RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA, RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor pede a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 443,77 referente a devolução da quantia paga relativa as sessões não realizadas.
Alega o autor que, em 18 de novembro de 2022, foi firmado o Contrato n. 38340, tendo como contratada a PRIMEIRA requerida, que atua como filial da SEGUNDA pleiteada pelo valor de R$ 1.997,00 referente a 18 (dezoito) sessões.
Após 11 (onze) sessões, o profissional que atendia o autor lhe deu “alta”.
Ainda assim, o requerente realizou mais 3 (três) sessões.
Em 16 de janeiro de 2024 o autor, sentindo dores idênticas às anteriores, procurou a PRIMEIRA requerida de modo a utilizar as 4 (quatro) sessões remanescentes, quando foi informado que o prazo máximo de utilização era 18 de novembro de 2023, ou 1 (um) ano desde a contratação.
Sustentam as rés que os serviços contratados foram corretamente prestados e que a opção pela interrupção do tratamento e não utilização de 4 (quatro) sessões do pacote contratado se deu por mera liberalidade do contratante/autor, estando ciente de que a não realização do tratamento dentro do prazo de vigência do contrato, ensejaria no seu cancelamento, sem qualquer reembolso, conforme cláusula 8.5 do Contrato.
Pede a improcedência do pedido.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A documentação juntada ao processo por ambas as partes, notadamente contrato de prestação de serviço de id 202143207, demonstra, claramente, que o requerente tinha plena ciência do tempo de vigência do contrato firmado em 18/11/2022, a saber: 1 ano, ou seja, termo final seria 18/11/2023.
Nesse cenário, não há falar em abusividade ou falha na prestação do serviço por parte das rés Outrossim, não há nos autos qualquer comprovação do vício na prestação dos serviços ou defeito na informação prestada pelos prepostos das rés.
Em verdade, o autor não se atentou ao prazo de vigência de seu contrato e deixou que ele transcorresse sem intervenções efetivas de sua parte para utilização das sessões.
Dessa feita, tenho que restou demonstrada a culpa exclusiva do autor/consumidor pelos fatos narrados na exordial, concernentes a perda do direito de uso das sessões de quiropraxia, decorrentes do contrato firmado com a requerida, o que afasta a responsabilidade das rés pelos eventuais danos daí advindos, nos termos do art.14, §3º, II, CDC, supramencionado, e, por via de consequência, impõe a improcedência do pedido indenizatório autoral.
Do mesmo modo, ausente abusividade ou ilicitude na conduta da ré, que apenas agiu nos exatos termos do contrato entabulado com o requerente, não merece prosperar o pedido de restituição de nenhuma quantia, uma vez que a requerida cumpriu com sua obrigação durante todo o prazo de vigência contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique- se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741504-36.2024.8.07.0000
Aldo Antonietto Junior
Erlaine Silva Bezerra
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:37
Processo nº 0708154-93.2020.8.07.0001
Geraldo Magella Ribeiro Junior
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jane Lucia Wilhelm Berwanger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 17:56
Processo nº 0750253-39.2024.8.07.0001
Elizangela Jaines
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: George Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 03:01
Processo nº 0703816-22.2020.8.07.0019
Studio Video Foto LTDA - ME
Chrystopher Rhobynn Nascimento Amaral Br...
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:03
Processo nº 0742149-61.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria de Jesus Maciel Isacksson
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 11:36