TJDFT - 0749350-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0749350-38.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIO MARTINS FERREIRA REVEL: MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante/exequente opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 234897457.
Argumenta, em suma, que houve omissão quanto à consideração de uma segunda fonte de renda da executada/embargada, junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Conforme ID 234774807, a parte exequente requereu a penhora sobre os rendimentos mensais percebidos pela executada, a ser realizada mediante ofício à fonte pagadora SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, pedido analisado na decisão de ID 234897457.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Não obstante, passo à análise do pedido de penhora sobre a remuneração proveniente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES, o que faço para deferir.
Assim, com o mesmo fundamentado da decisão de ID 234897457, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 5% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), penhora que durará até satisfação integral da dívida Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse Juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 234774814.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 13:13
Deferido o pedido de AGENCIO MARTINS FERREIRA - CPF: *04.***.*31-53 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0749350-38.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIO MARTINS FERREIRA REVEL: MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo do documento de ID 233271221 somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Cuida-se de pedido de penhora de parte do salário da devedora, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária a satisfação da dívida.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, §2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da 2ª Seção.5.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família – o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana – é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4.
Na hipótese, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, servidor público, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido” (TJDFT - Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Na hipótese em exame, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, sendo certo que a executada, comodamente, permaneceu e permanece inerte, calada, não indicou bens à penhora e não fez proposta de pagamento da dívida, concluindo-se, pois, que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração da devedora (ID 233271221), que comprova que a executada compõe o quadro de servidores da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, e percebe renda mensal líquida de aproximadamente R$ 8.000.00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda, nem débitos vultosos que possam comprometer o seu sustento.
Assim, com o intuito de dar efetividade à execução, entende-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, já que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial da executada, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 5% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, penhora que durará até satisfação integral da dívida Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora da executada, para que proceda ao bloqueio e penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos da devedora, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 234774814.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de AGENCIO MARTINS FERREIRA - CPF: *04.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:49
Deferido o pedido de AGENCIO MARTINS FERREIRA - CPF: *04.***.*31-53 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0749350-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIO MARTINS FERREIRA REVEL: MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGENCIO MARTINS FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:52
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:38
Deferido o pedido de AGENCIO MARTINS FERREIRA - CPF: *04.***.*31-53 (REQUERENTE).
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13/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:56
Processo Desarquivado
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 18:23
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AGENCIO MARTINS FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0749350-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIO MARTINS FERREIRA REVEL: MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AGENCIO MARTINS FERREIRA em desfavor de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é proprietário do imóvel objeto da lide, tendo firmado contrato de locação com a requerida.
Relata que, após o encerramento do contrato, foi realizada a vistoria de saída, a qual constatou diversas pendências no imóvel.
Afirma que, após a realização de orçamentos, foi constatado que a ré seria devedora do valor de R$ 4.530,00, que foi parcialmente garantido pelo do título de garantia, pendente saldo remanescente de R$ 1.780,00.
Em razão disso requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.780,00.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 183544308) e não apresentou resposta no prazo legal (ID 190462144).
O feito foi declinado a este Juízo, conforme decisão de ID 208300804.
Saneador, ao ID 210685948.
Devidamente intimado para juntar aos autos nota fiscal ou recibo referente aos reparos realizados no imóvel, o autor esclareceu que o custo para reparar todos os danos identificados no laudo de vistoria de saída é de R$ 4.530,00, contudo, somente parte dele foi garantido pela seguradora, restando um saldo de R$ 1.780,00, conforme ID 213672324.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pretensão condenatória, em que o locador pede o pagamento da importância de R$ 1.780,00 referente à complementação das despesas para reparo do imóvel.
O imóvel já foi desocupado pela ré.
De início, registro que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, uma vez que entabularam negócio jurídico entre particulares.
Nesse diapasão, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a ocorrência da revelia, ela não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas.
Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, de outro, é relativa essa presunção.
Imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
No caso em apreço, verifico que as partes entabularam contrato locatício (ID 180135389), acompanhado de laudo de vistoria de entrada assinado pela locatária (ID 180137646).
O contrato entre as partes foi concluído em 16/05/2023, mesma data em que a ré foi comunicada sobre o agendamento da vistoria final, conforme termo de restituição de chaves ao ID 180135394 e e-mail enviado à requerida ao ID 180137665.
O laudo de vistoria de saída foi realizado em 19/05/2023 (ID 180137647) e descreve, com fotografias, diversas avarias no imóvel, que não constavam no laudo de vistoria de entrada.
A inicial veio acompanhada de 3 propostas orçamentárias de reparo do imóvel, sendo a de menor delas no valor de R$ 4.530,00 (ID 180137669).
Com efeito, está o locatário obrigado a devolver o imóvel no estado em que o recebeu, consoante regra disposta no artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91.
Da não observância do dever legal de promover o reparo exsurge o dever de ressarcir as despesas efetivamente realizadas para o retorno do imóvel ao estado inicial.
Em simetria ao que disciplina a norma de regência, o contrato em questão disciplinou a questão em sua cláusula sétima (ID 180135389).
No caso em exame, ausente nota de efetiva impugnação ou qualquer reserva por parte da locatária, o termo de devolução das chaves se apresenta como documento hábil a conferir idoneidade aos laudos de vistoria final que aparelham a pretensão de ressarcimento dos valores pretendidos na reforma do imóvel objeto da lide no montante de R$ 1.780,00, considerando o menor orçamento juntado pelo locador (ID 180137669), no valor de R$ 4.530,00, descontado o valor de R$ 2.750,00 disponibilizado à requerente pela seguradora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para CONDENAR a requerida MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO ao pagamento da importância de R$ 1.780,00.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:43
Outras decisões
-
08/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:04
Decretada a revelia
-
11/09/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:36
Outras decisões
-
27/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de AGENCIO MARTINS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:50
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO - CPF: *24.***.*69-15 (REQUERIDO) em 18/03/2024.
-
26/02/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AGENCIO MARTINS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de AGENCIO MARTINS FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:22
Outras decisões
-
01/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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