TJDFT - 0707784-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:23
Juntada de comunicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707784-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA EMBARGADO: NASA SECURITIZADORA SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos à execução propostos por ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS em face de NASA SECURITIZADORA SA. 2.
Na petição de ID 230335908, a parte embargante noticiou a perda do objeto desta demanda, em razão da homologação de acordo extrajudicial nos autos de nº 0705071-73.2024.8.07.0019. 3.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI c/c 771, parágrafo único, do CPC, em face da inexistência de interesse processual da parte embargante. 4.
Custas finais pelo embargante. 5.
Sem honorários. 6.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707784-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA EMBARGADO: NASA SECURITIZADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:03
Outras decisões
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:57
Outras decisões
-
27/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707784-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA EMBARGADO: NASA SECURITIZADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo. 5.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e da inicial: a) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; e c) cópia dos últimos balanços patrimonial e de resultado econômico. 7.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 8.
Ademais, o art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema.
Por sua vez, a Portaria GC 160 de 11/10/2017 regulamenta o referido artigo no âmbito do TJDFT. 9.
Ademais, firmou-se o entendimento de que tal cadastro é obrigatório e constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 10.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 246, § 1º, do CPC/15 dispõe que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte.
No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial eletrônico, exige o prévio credenciamento no Poder Judiciário para o envio de petições, recursos e atos processuais em geral por meio eletrônico. 2.
O art. 3º da Portaria GC nº 160/2017, alterada pela Portaria GC nº 140/2018 deste TJDFT, atribui o ônus do cadastramento aos representantes das pessoas jurídicas, mediante download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe, de forma que não cabe à serventia judicial fazê-lo. 3.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT 0708309-13.2022.8.07.0006 1792512, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) 11.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar que realizou o seu cadastro e ativação como parceira eletrônica, na forma da Portaria GC 160 de 11/10/2017, sob pena de extinção. 12.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/09/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707636-15.2021.8.07.0019
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Alzira Maria Medeiros
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:12
Processo nº 0749350-38.2023.8.07.0001
Agencio Martins Ferreira
Maurilia Rosario Soares de Castro
Advogado: Camila da Cunha Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:45
Processo nº 0747447-31.2024.8.07.0001
Michelle Alves de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 11:23
Processo nº 0747447-31.2024.8.07.0001
Michelle Alves de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:49
Processo nº 0711266-11.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adiel Guilherme Correia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 18:53