TJDFT - 0708394-86.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708394-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV EXECUTADO: WESLEY DE MOURA REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WESLEY DE MOURA REZENDE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708394-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV EXECUTADO: WESLEY DE MOURA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV em face de WESLEY DE MOURA REZENDE. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de ID 240152508. 3.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão. 5.
Cumpra-se.
P.
I.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708394-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV EXECUTADO: WESLEY DE MOURA REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:31
Outras decisões
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02/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708394-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV EXECUTADO: WESLEY DE MOURA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sem prejuízo, o art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema.
Por sua vez, a Portaria GC 160 de 11/10/2017 regulamenta o referido artigo no âmbito do TJDFT. 2.
Ademais, firmou-se o entendimento de que tal cadastro é obrigatório, inclusive para os condomínios edilícios, e constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NO PORTAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 0707507-15.2022.8.07.0006 1814183, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). 4.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar que realizou o seu cadastro e ativação como parceira eletrônica, na forma da Portaria GC 160 de 11/10/2017, sob pena de extinção. 5.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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