TJDFT - 0715093-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715093-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTINA DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 221321457, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 6 de janeiro de 2025 18:24:30.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
06/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:35
Juntada de consulta renajud
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de DUT preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 19 de novembro de 2024 15:06:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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