TJDFT - 0726014-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Outras decisões
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04/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726014-50.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF REQUERIDO: 52.204.397 DANIEL DE SOUSA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte autora juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ademais, deverá indicar o seu endereço eletrônico e telefone nos termos do art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas, bem como de descadastramento o juízo 100% digital.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 09:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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